Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 17.511,09 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. b) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição de 49.700 milhas Smiles para cada um dos autores (total de 99.400 milhas). Caso seja impossível a devolução das milhas em conta, o valor deverá ser convertido em perdas e danos tomando-se por base o valor de mercado das milhas na data da liquidação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor (total de R$ 10.000,00) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, também a partir desta data. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.