Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Termo Circunstanciado 1500288-41.2026.8.26.0072

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
1500288-41.2026.8.26.0072

Ementa

Processo 1500288-41.2026.8.26.0072 - Termo Circunstanciado - Desacato - D.R.B. - Tendo em vista que a autora do fato e sua patrona aceitaram a proposta de transação penal, realizando, inclusive, contraproposta ao Ministério Público, e por não haver no caso nenhum dos óbices previstos no artigo 76, § 2º, incisos I a III, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a transação penal consistente no pagamento da quantia de R$ 300,00, a ser paga em 03 parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 100,00, cada uma, e que deverão ser feitas todo dia 10, dos meses de junho a agosto de 2026, quantias a serem depositadas em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Bebedouro, administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), conta corrente nº 73.182-X, junto ao Banco do Brasil (banco 001), agência n.º 0054-X, CNPJ nº 45.709.920/0001-11 (observando-se que tais dados bancários poderão ser utilizados para pagamento via PIX), nos termos do art. 676-A, inciso I, das NSCGJ, com a ressalva de que, na hipótese de descumprimento da medida proposta, será oferecida denúncia. O montante acima indicado deverá ser depositado na referida conta bancária, na boca do caixa ou em caixas eletrônicos, ou transferido pela internet (DOC, TED, etc). Após cada pagamento mensal, deverá a autora do fato, comprovar nos autos o respectivo depósito, mediante a entrega/juntada do competente recibo bancário perante o cartório do juizado especial. Aguarde-se o prazo para cumprimento intimando-se a autora do fato, e dê-sebaixa na pauta de audiências. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GLAUCIA BRACK CASTRO (OAB 306799/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1500288-41.2026.8.26.0072 - Termo Circunstanciado - Desacato - D.R.B. - Tendo em vista que a autora do fato e sua patrona aceitaram a proposta de transação penal, realizando, inclusive, contraproposta ao Ministério Público, e por não haver no caso nenhum dos óbices previstos no artigo 76, § 2º, incisos I a III, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a transação penal consistente no pagamento da quantia de R$ 300,00, a ser paga em 03 parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 100,00, cada uma, e que deverão ser feitas todo dia 10, dos meses de junho a agosto de 2026, quantias a serem depositadas em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Bebedouro, administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), conta corrente nº 73.182-X, junto ao Banco do Brasil (banco 001), agência n.º 0054-X, CNPJ nº 45.709.920/0001-11 (observando-se que tais dados bancários poderão ser utilizados para pagamento via PIX), nos termos do art. 676-A, inciso I, das NSCGJ, com a ressalva de que, na hipótese de descumprimento da medida proposta, será oferecida denúncia. O montante acima indicado deverá ser depositado na referida conta bancária, na boca do caixa ou em caixas eletrônicos, ou transferido pela internet (DOC, TED, etc). Após cada pagamento mensal, deverá a autora do fato, comprovar nos autos o respectivo depósito, mediante a entrega/juntada do competente recibo bancário perante o cartório do juizado especial. Aguarde-se o prazo para cumprimento intimando-se a autora do fato, e dê-sebaixa na pauta de audiências. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GLAUCIA BRACK CASTRO (OAB 306799/SP)