Ementa
Isto posto, julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Ausente o litígio, não há honorários a se considerar na espécie. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para o recolhimento da taxa judiciária devida, no valor de 5 UFESPs, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. P.I. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Inteiro teor
Processo 1017557-32.2024.8.26.0037 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Luiz Alberto Rodrigues - Vistos etc. Cuida-se de Produção Antecipada de Prova ajuizada por LUIZ ALBERTO RODRIGUES face de Banco Pine S/A, ambos qualificados nos autos. Intimada a autora pela imprensa oficial, por mais de uma vez, não houve qualquer manifestação nos autos sobre o seu prosseguimento. Intimada pessoalmente, por oficial de justiça (fls. 158), também quedou-se inerte. É em síntese, o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 485, III, do novo CPC, o abandono da causa pelo autor, por tempo superior a 30 (trinta) dias, importa na extinção do processo, sem resolução do mérito. É o que ocorreu no caso vertente, porquanto a autora, mesmo intimada pessoalmente, quedou-se inerte, deixando de suprir a falta e não promovendo os atos e diligências que lhe competiam. Sua inércia, pois, traz como consequência a extinção do processo, conforme entendimento jurisprudencial existente (RP 3/335 e 6/313). Outrossim, registro que ainda que a ação seja extinta, cabe impor ao autor a obrigação de pagar a taxa judiciária, sob pena de inscrição da dívida, seja porque aquele que ajuíza uma ação tem a responsabilidade pelo custo respectivo, seja porque é inequívoca a obrigatoriedade do pagamento da taxa, espécie de tributo, segundo o artigo 1º, da Lei Estadual 11.608/2003, a ser suportada para cobrir as despesas decorrentes do serviço público forense prestado, considerando que o fato gerador vem a ser a distribuição da ação. Isto posto, julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Ausente o litígio, não há honorários a se considerar na espécie. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para o recolhimento da taxa judiciária devida, no valor de 5 UFESPs, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. P.I. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)