Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO. REGIME MONOFÁSICO. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, em que se pretendia a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica que explora o comércio varejista de combustíveis, submetida ao regime monofásico de PIS e COFINS, tem legitimidade para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dessas contribuições e a respectiva compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O PIS e COFINS estão sujeitos, em algumas situações, à tributação em regime monofásico, na qual a contribuição incide uma única vez, concentrada em determinado elo da cadeia, ficando os demais participantes sujeitos à alíquota zero.
4. No setor de combustíveis, esse regime está previsto nos artigos 4º a 6º da Lei nº 9.718/1998, na redação dada pela Lei 9.990/2000 e alterações posteriores, que atribuem o recolhimento aos produtores e importadores de derivados de petróleo e etanol, inclusive para fins carburantes, com desoneração dos demais integrantes da cadeia, inclusive o revendedor varejista. Nesse regime, o contribuinte é aquele a quem a lei atribuiu o dever de recolher o PIS e COFINS. Os demais integrantes da cadeia do setor estão submetidos à alíquota zero, não tendo PIS ou COFINS a pagar. Portanto, o revendedor, o comerciante varejista de combustíveis, não é contribuinte de direito de PIS e COFINS, o que afasta sua legitimidade para questionar a formação da base de cálculo do tributo recolhido em fase anterior. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, 'b'; Lei nº 9.718/1998; Lei nº 10.637/2002.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.069.116/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22/06/2026, DJEN 26/06/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.004.255/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 22/04/2026, DJEN 27/04/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.935.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25/02/2026, DJEN 02/03/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.777.679/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/09/2025, DJEN 15/09/2025.