Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Condenar solidariamente o BANCO BRADESCO S.A. e o FLEURY S.A. a ressarcir a autora WLADIRES MUGA PALERMO o valor total de R$ 39.999,99 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), referente às transações fraudulentas de R$ 20.000,00 e R$ 19.999,99. Sobre este valor, incidirá correção monetária desde 03/09/2024 e juros de mora a partir da data da citação. Condenar solidariamente o BANCO BRADESCO S.A. e o FLEURY S.A. a pagar à autora WLADIRES MUGA PALERMO a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor, incidirá correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a partir da data da citação. Os parâmetros para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, observados os respectivos termos iniciais acima indicados para o início de sua exigibilidade, serão os seguintes: i) até o dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pela tabela prática do E. TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art.406, § 1º, ambos do Código Civil." Com relação à alegação de obscuridade e a omissão quanto à solidariedade e excludente de nexo de causalidade, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício neste ponto que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos com relação a estes pedidos. No mais, mantendo-se inalterada. Certifique o cartório a tempestividade e regularidade do recurso inominado interposto. Intime-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1028866-16.2024.8.26.0016/SP
AUTOR : WLADIRES MUGA PALERMO
ADVOGADO(A) : SUELI CLIVATTI GOMES (OAB SP142954)
RÉU : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)
RÉU : FLEURY S.A.
ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO SIQUEIRA RIBEIRO (OAB SP374276)
ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante em face da sentença retro proferida sob o argumento de existência de erro material, quanto aos juros e correção monetária da condenação, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices; bem como obscuridade e a omissão quanto à solidariedade e excludente de nexo de causalidade. Examinados os autos, verifica-se que assiste parcial razão ao embargante. De fato, a decisão embargada não aplicou os parâmetros atualizados o que enseja o acolhimento dos presentes embargos em parte, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para sanar o vício apontado e retificar a sentença para que conste: "Em relação aos danos materiais, reconheço o direito da autora ao ressarcimento dos valores de R$ 20.000,00 e R$ 19.999,99, totalizando R$ 39.999,99. A condenação será na forma simples, e não em dobro, para respeitar o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso, ou seja, 03/09/2024, e acrescidos de juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela autora, pessoa idosa e em fase de recuperação de grave enfermidade, extrapola o mero dissabor. A exposição de seus dados de saúde, a sensação de vulnerabilidade e a perda de parte significativa de seu patrimônio em um golpe geraram angústia, aflição e abalo à sua tranquilidade, merecendo reparação. A indenização por danos morais deve ter caráter compensatório para a vítima e pedagógico para os ofensores. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica dos ofensores e a hipervulnerabilidade da consumidora, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da data da citação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Condenar solidariamente o BANCO BRADESCO S.A. e o FLEURY S.A. a ressarcir a autora WLADIRES MUGA PALERMO o valor total de R$ 39.999,99 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), referente às transações fraudulentas de R$ 20.000,00 e R$ 19.999,99. Sobre este valor, incidirá correção monetária desde 03/09/2024 e juros de mora a partir da data da citação. Condenar solidariamente o BANCO BRADESCO S.A. e o FLEURY S.A. a pagar à autora WLADIRES MUGA PALERMO a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor, incidirá correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a partir da data da citação. Os parâmetros para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, observados os respectivos termos iniciais acima indicados para o início de sua exigibilidade, serão os seguintes: i) até o dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pela tabela prática do E. TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art.406, § 1º, ambos do Código Civil." Com relação à alegação de obscuridade e a omissão quanto à solidariedade e excludente de nexo de causalidade, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício neste ponto que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos com relação a estes pedidos. No mais, mantendo-se inalterada. Certifique o cartório a tempestividade e regularidade do recurso inominado interposto. Intime-se.