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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.427.273

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
04/03/2024
Publicação
DJe 19/04/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.960/2009. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESTINADO À UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. ESPECIFICAÇÃO INADEQUADA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO SÓLIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

1. Para acatar a pretensão recursal e modificar o entendimento adotado, seria imprescindível o reexame de matéria fática. Contudo, tal procedimento é inadmissível em Recurso Especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ, que preceitua: "A pretensão de mero reexame probatório não autoriza a interposição de recurso especial"

2. O Recurso Especial não constitui a via correta para abordar violações de natureza constitucional.

3. Ausência de fundamentação necessária, impondo-se a incidência da Súmula 182/STJ.

4. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Notas

Veja os <<EDcl no AgInt no AREsp 2427273>> que foram acolhidos.