Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o INSS na obrigação de fazer consistente na revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) e da Renda Mensal Atual (RMA) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência titularizado pela autora (NB 198.266.762-9, com DIB/DER em 04/07/2025), determinando à autarquia ré que: Proceda à soma das remunerações auferidas pela autora no período de 01/04/2006 a 15/05/2007 junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (conforme discriminadas nas RAIS anexas aos autos) com os salários de contribuição vertidos como contribuinte individual no mesmo interregno, respeitado o teto remuneratório do RGPS; Inclua no Período Básico de Cálculo os salários de contribuição das competências de 07/2007 a 10/2007, 05/2021 e 01/2022, mantendo desconsiderada a competência de 12/2021; Assegure a possibilidade de descarte de salários de contribuição prejudiciais (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019), caso vantajoso financeiramente, desde que preservados os requisitos mínimos de tempo e carência da Lei Complementar nº 142/2013; b) Condenar o INSS na obrigação de pagar as parcelas vencidas decorrentes das diferenças da revisão da Renda Mensal Inicial desde a DER (04/07/2025), observada a renúncia ao valor que exceder a 60 salários mínimos na data do ajuizamento.