Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência deferida no Evento 9; declaraando a inexistência de relação jurídica que obrigue a sociedade empresária autora a manter registro cadastral ou contratar responsável técnico perante o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS (CRA/MG) em razão do exercício de sua atividade básica atual; Declaro, também, a nulidade do Processo Administrativo Fiscal nº 476907.007924/2024-59, desconstituindo o Auto de Infração nº 489/2024/CRA-MG e a Notificação de Débito dele decorrente, ressaltando a inexigibilidade do crédito administrativo correspondente à multa fiscal e aos seus acréscimos legais consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 39299, cujo cancelamento definitivo do protesto ora determino (1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Uberlândia/MG referente à CDA nº 39299 - protocolo nº 189913), confirmando a ordem expedida em sede sumária, com a expedição de ofício definitivo ao respectivo cartório para as baixas pertinentes, se ainda necessário; Condeno o réu na obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover novas autuações fiscalizatórias, lançamentos de multas ou cobranças pecuniárias, protestos de títulos ou inscrições desfavoráveis em cadastros restritivos em face da autora com esteio exclusivo na ausência de registro cadastral no CRA/MG, enquanto permanecerem inalteradas a sua atividade básica e a prestação material dos serviços operacionais ora identificados.