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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1025605-38.2025.8.26.0071

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
1025605-38.2025.8.26.0071

Ementa

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo totalmente procedentes os pedidos da presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, que P.M.L., representada por seus genitores P.H.B.L. e V.M.B.L., ajuizou em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Escola Viver Waldorf, para o fim de condenar as requeridas na obrigação de fazer consistente na matrícula da autora na última etapa da Educação Infantil, no ano letivo de 2026, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela deferida, observando-se a retenção nos estágios subsequentes. Custas e despesas indevidas. Responderá a requerida Fazenda Pública do Município pelos honorários que fixo em 10% do valor da causa, ora retificado para R$ 7.516,65, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: LUIZ HENRIQUE MARTIM HERRERA (OAB 266148/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1025605-38.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DISTORÇÃO DE SÉRIE/IDADE - P.M.L. - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo totalmente procedentes os pedidos da presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, que P.M.L., representada por seus genitores P.H.B.L. e V.M.B.L., ajuizou em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Escola Viver Waldorf, para o fim de condenar as requeridas na obrigação de fazer consistente na matrícula da autora na última etapa da Educação Infantil, no ano letivo de 2026, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela deferida, observando-se a retenção nos estágios subsequentes. Custas e despesas indevidas. Responderá a requerida Fazenda Pública do Município pelos honorários que fixo em 10% do valor da causa, ora retificado para R$ 7.516,65, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: LUIZ HENRIQUE MARTIM HERRERA (OAB 266148/SP)