Inteiro teor
Processo 1013026-58.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Washington Alexandre da Silva - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento ajuizou ação de busca e apreensão em face de Washington Alexandre da Silva, alegando, sucintamente, a celebração de contrato de financiamento ora representado pela cédula de crédito bancária com cláusula de alienação fiduciária visando a aquisição do veículo MARCA/MODELO FORD/KA 1.0 TICVT FLEX 5P G, ANO 2015, COR PRATA, PLACA PVP0895,CHASSI 9BFZH55L1F8207271. No entanto, o ré deixou de adimplir o contrato a partir da parcela vencida em 20 de Março de 2025, daí porque vem a juízo na busca da retomada do bem e inclusive da concessão de liminar de busca e apreensão (fls. 02/05), instruindo a inicial com os documentos de fls. 20/21. Deferido o pedido liminar (fls. 48/49) e devidamente cumprida a liminr deferida, com a apreensão do veículo (fls. 131), o réu foi regularmente citado (fls. 130), , deixando transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de contestação (fls.132). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu, regularmente citado, deixou de oferecer resistência ao feito. A revelia, vale lembrar, conduz à presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial, desde que verossímeis as alegações da parte autora e não haja contradição com as provas constantes dos autos (art. 345, inciso IV, CPC). A fim de corroborar tal presunção, o banco autor juntou aos autos o contrato de financiamento com alienação fiduciária de fls. 17/19 e a notificação de fls. 20/21. A cláusula 10 do Contrato de Financiamento (fls.17/19) prevê o vencimento antecipado do débito quando o devedor deixar de cumprir suas obrigações, dentre elas a de efetuar o pagamento das prestações devidas nas datas fixadas. A notificação extrajudicial de fls. 20, acompanhada do aviso de recebimento de fls.21, somado à citação e à inércia do ré, são provas da constituição da(o) devedora em mora em razão do não pagamento das parcelas vencidas, em atraso desde *, de modo que a inadimplência é confessa e incontroversa. Importante salientar que a constituição do devedor em mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, nem mesmo, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Esse o entendimento admitido perante os Tribunais, senão vejamos: "Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Mora do devedor. Comprovação. A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14. (...) Agravo improvido. (Relator(a): Ruy Coppola;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 28/04/2016;Data de registro: 28/04/2016) (g.n.) Por outro lado, como visto a parte adversa manteve-se inerte, deixado de promover a purga da mora, com o depósito da totalidade das parcelas vencidas e vincendas, não havendo óbices à busca e apreensão ora pretendida. Confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido da necessidade do pagamento da integralidade da dívida para fins de purga da mora: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Importante salientar, ademais, que a constituição da(o) devedor(a) em mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, nem mesmo, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.Esse o entendimento vigorante perante os Tribunais, senão vejamos: "Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Mora do devedor. Comprovação. A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14. (...) Agravo improvido. (Relator(a): Ruy Coppola;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 28/04/2016;Data de registro: 28/04/2016) (g.n.) Assim, no caso da alienação fiduciária em garantia, havendo inadimplência da parte devedora, a solução jurídica continua sendo aquela prevista no art. 2º, Caput, do Decreto-lei nº 911/69, ou seja, a venda da coisa pelo proprietário fiduciante independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, sendo o produto desta venda aplicado no pagamento de seu crédito e despesas dele decorrentes, entregando-se ao alienante-fiduciário o saldo apurado, se houver. Tem-se, portanto, que a instituição autora adequadamente justificou e comprovou a relação jurídica de base em virtude da qual a busca e apreensão do bem se mostrou devida e necessária, merecendo total acolhimento a pretensão que ora se apresenta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento em relação a Washington Alexandre da Silva para consolidar em nome da instituição autora a posse e a propriedade plenas e exclusivas do veículo, tornando definitiva a ordem liminar. Em face da sucumbência, CONDENO ao réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, tudo de acordo com o disposto no art.85, §2º, do CPC. Cópia da presente decisão servirá como ofício à CIRETRAN, para observância do art.3º, § 10, inciso II, do Decreto 911/69, providenciando a parte autora o protocolo. Após, nada mais havendo a decidir, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, arquivando-se o feito. P.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)