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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.162.406

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
07/10/2024
Publicação
DJe 09/10/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem cooperativa de crédito impetrou mandado de segurança contra ato do D elegado da Receita Federal do Brasil em Maringá/PR, objetivando o reconhecimento do direito de não recolher contribuição ao Programa de Integração Social - PIS sobre folhas de salário, bem como direito à compensação tributária, restituição administrativa ou expedição de precatório, quanto aos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, foi negado provimento à apelação da Fazenda Nacional, e dado parcial provimento à remessa necessária para formar o entendimento de que os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa Selic a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 c/c art. 73 da Lei n. 9.532/1997. Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que não conheceu do seu recurso especial.

II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.

III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.

IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.

V - Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.