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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1014884-34.2019.4.01.3800

Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1014884-34.2019.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTES QUÍMICOS. PERÍCIA JUDICIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão de aposentadoria especial. Para fundamentar o pedido, sustentou o exercício de atividade especial nos lapsos de 13/01/1992 a 18/02/1993, na função de cobrador perante a empresa Belacap - Coletivos Urbanos Ltda., por enquadramento de categoria profissional, e de 06/03/1997 a 25/09/2018, na empresa FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., nos cargos de operador de produção, preparador de máquinas e metrologista, sob exposição a ruído e agentes químicos nocivos. O Juízo de origem acolheu os pedidos com fundamento em perícia técnica judicial de engenharia e concedeu a aposentadoria especial, fixando os efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (25/09/2018), após acolhimento de embargos de declaração. O INSS interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, a autarquia suscitou a carência de ação e a ausência de interesse processual em razão da produção de prova pericial inédita em juízo. No mérito, defendeu a higidez do Perfil Profissiográfico Previdenciário e alegou a eficácia dos equipamentos de proteção. Subsidiariamente, aduziu que a prova judicial afasta a mora administrativa, pleiteando a fixação dos efeitos financeiros a contar da citação ou da juntada do laudo, além do afastamento de juros e verba honorária por força da causalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se configurado o interesse processual; (ii) verificar se o segurado preenche os requisitos para o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 13/01/1992 a 18/02/1993 e de 06/03/1997 a 25/09/2018 para fins de concessão de aposentadoria especial; e (iii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deferido com base em laudo pericial produzido em juízo, à luz do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. A apresentação de requerimento administrativo prévio apto viabiliza o acesso ao Poder Judiciário, e o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça autoriza expressamente a complementação probatória por meio de perícia judicial.

4. O reconhecimento do tempo de trabalho especial rege-se pela legislação em vigor na época da prestação do serviço, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.

5. Até a edição da Lei n. 9.032/1995, a comprovação da especialidade independe da demonstração de agentes nocivos quando a atividade se enquadra nas categorias profissionais dos regulamentos de regência. A função de cobrador de ônibus, desempenhada de 13/01/1992 a 18/02/1993, autoriza o enquadramento especial por equiparação nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979.

6. No período de 06/03/1997 a 25/09/2018, o laudo pericial judicial atestou a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (óleos, graxas, alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais e parafina), enquadrados nos códigos 1.0.7 e 1.0.18 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, destacando a ausência de fornecimento de EPI eficaz. O segurado faz jus à contagem especial e à manutenção da aposentadoria especial deferida na origem.

7. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no item 2.3 do Tema 1.124 que, na hipótese de benefício reconhecido com fundamento em prova pericial produzida exclusivamente em juízo, a Data de Início do Benefício (DIB) e os correspondentes efeitos financeiros coincidem com a data da citação válida. A sentença comporta reforma exclusivamente quanto ao termo inicial dos pagamentos retroativos.

8. Não aplica se a majoração recursal do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento parcial do recurso da autarquia, em observância ao entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de início do benefício e o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento em parte à apelação do INSS e fixar a DIB do benfício ora concedido na data da citação válida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.