Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a: a) restabelecer à parte autora o benefício do auxílio por incapacidade temporária, NB 650.707.113-0 desde a sua cessação, ocorrida em 06/08/2024, ou seja, com efeitos financeiros a partir de 07/08/2025, mantida a DIB original; DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença e DCB em 23/03/2027, exceto se o(a) segurado(a) requerer sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento e observado o disposto no art. 60, parágrafos 9° e 10° (incluídos pela Lei n° 13.457/2017), e no art. 62, todos da Lei 8.213/91; e b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até à DIP, incluindo o valor proporcional de abono anual, devendo ser compensados/descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável, observada a prescrição e o teto do JEF.