Ementa
Processo 1001052-10.2021.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ANDRÉ JOSÉ RODRIGUES - - MARTA NUNES PORFIRIO RODRIGUES - SIMARA CHAGAS SILVA SLENGMAN - - JEFFERSON SLENGMAN - Homologo, por sentença, para que produzam os seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo presente nos autos, celebrado extrajudicialmente, a que chegaram as partes. Em consequência, julgo extinto o processo nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, dou por transitada em julgado a presente sentença, servindo-a, por cópia digitada, como certidão de trânsito em julgado. Por fim, fica consignado que a presente decisão é válida como título judicial, devendo estar acompanhada da cópia dos termos do acordo estabelecido entre as partes. Eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado através do pertinente cumprimento de sentença (Cód. 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes). Custas remanescentes pela executada, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.