Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar o direito da parte autora à inclusão da Bonificação por Resultados - BR na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, apostilando-se o direito reconhecido para as prestações vincendas; b) declarar o direito da parte autora à inclusão do Abono FUNDEB na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias até a entrada em vigor da Lei n° 14.324/2022, em 12.4.2022; e c) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes da não incorporação das referidas verbas às bases de cálculo das vantagens mencionadas, cujos valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos pelo IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado e, a partir da citação, exclusivamente pela SELIC. A partir de 09/09/2025, vigora o regime específico da própria Emenda Constitucional nº 136/25. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o art.17 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. A interposição injustificada de embargos de declaração ensejará aplicação de multa por