Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1011060-51.2024.8.26.0344

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1011060-51.2024.8.26.0344

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por ESPÓLIO DE ÉLCIO LUIZ GONÇALVES contra EVERTON SANTOS DO NASCIMENTO, ROBERTO HENRIQUE AMARO LEÃO e BANCO VOTORANTIM S.A, e consequentemente declaro resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre o autor e o réu Everton Santos do Nascimento juntado nas fls. 50, bem assim declaro a nulidade e a ineficácia, em relação ao autor, do contrato de financiamento com alienação fiduciária nº 12205000133847-01. Diante da impossibilidade de restituição do bem livre de embargos, condeno os três Requeridos, solidariamente, a pagarem para o Autor a indenização por danos materiais no valor de R$ 34.000,00, com juros a partir da citação e correção monetária a contar da data da venda (21/05/2024 - fls. 50). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais conforme fundamentação acima. Em grande parte vencidos, pagarão os Requeridos também solidariamente as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total e atualizado da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos após as conferências e cumprimentos de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1011060-51.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Espólio de Elcio Luiz Goncalves - Banco Votorantim S.A. e outros - 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por ESPÓLIO DE ÉLCIO LUIZ GONÇALVES contra EVERTON SANTOS DO NASCIMENTO, ROBERTO HENRIQUE AMARO LEÃO e BANCO VOTORANTIM S.A, e consequentemente declaro resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre o autor e o réu Everton Santos do Nascimento juntado nas fls. 50, bem assim declaro a nulidade e a ineficácia, em relação ao autor, do contrato de financiamento com alienação fiduciária nº 12205000133847-01. Diante da impossibilidade de restituição do bem livre de embargos, condeno os três Requeridos, solidariamente, a pagarem para o Autor a indenização por danos materiais no valor de R$ 34.000,00, com juros a partir da citação e correção monetária a contar da data da venda (21/05/2024 - fls. 50). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais conforme fundamentação acima. Em grande parte vencidos, pagarão os Requeridos também solidariamente as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total e atualizado da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos após as conferências e cumprimentos de praxe. P.I.C - ADV: JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)