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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1064718-19.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1064718-19.2026.8.26.0053

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. Não há possibilidade de complementação de preparo (PUIL nº0000001-25.2023.8.26.9040). O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1064718-19.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos Vinícius Gonçalves - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade. Trata-se de ação objetivando a condenação do Requerido a incluir a verba denominada Bonificação por Resultados (BR), na base de cálculo das verbas descritas na inicial; bem como o pagamento das diferenças retroativas devidas, observada a prescrição quinquenal. Em síntese, a parte Autora sustentou que, apesar da qualificação legal da BR como prestação pecuniária eventual e desvinculada dos vencimentos, a verba ostentaria natureza remuneratória a exemplo do reconhecimento adotado para fins de incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) , o que atrairia, por decorrência lógica, sua integração à base de cálculo das demais parcelas salariais e indenizatórias. É o relatório necessário. A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia estabelecida restringe-se à interpretação da norma instituidora da Bonificação por Resultados, bem como à análise dos reflexos jurídicos de sua natureza sobre a base de cálculo de outras verbas remuneratórias, prescindindo de dilação probatória. I DO REGIME LEGAL DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS A lei da Bonificação por Resultados (BR) no estado de SP é a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, que a instituiu para servidores públicos em algumas secretarias, autarquias e na Procuradoria e Controladoria-Geral do Estado, além da Lei Complementar nº 1245/2014, voltada aos policiais civis e militares; no Município de São Paulo, a verba foi criada pela Lei nº 17.224/19, e em todos os casos, a BR é um pagamento eventual condicionado ao cumprimento de metas estabelecidas pela administração pública e depende da disponibilidade orçamentária. Em todos os casos, a lei estabelece três atributos primordiais da verba: (i) sua natureza eventual; (ii) sua desvinculação dos vencimentos; e (iii) a expressa proibição de ser considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício. A Bonificação por Resultados configura, assim, uma gratificação propter laborem e variável, concedida em razão de trabalho realizado sob condições especiais de produtividade e eficiência, atrelada ao atingimento de metas e indicadores específicos definidos pela Administração. Sua percepção não é garantida de forma contínua ou permanente, dependendo sempre da performance institucional e individual o que lhe confere a marca da eventualidade e da transitoriedade. II DA DISTINÇÃO ENTRE NATUREZA REMUNERATÓRIA E NATUREZA PERMANENTE O alicerce da pretensão autoral reside na alegação de que, sendo a BR de natureza remuneratória reconhecida para fins tributários (IRPF) , ela deveria, por decorrência lógica, integrar a base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença prêmio indenizada. Contudo, tal argumentação incorre em confusão jurídica fundamental entre os conceitos de natureza remuneratória versus indenizatória e natureza permanente versus eventual ou transitória. O nexo causal que determina a integração de uma verba à base de cálculo de outras vantagens não é meramente sua classificação como remuneratória, mas sim sua caracterização como permanente ou habitual. Com efeito, uma verba pode ter natureza remuneratória e, ao mesmo tempo, ser eventual ou transitória. A título exemplificativo: horas extras não habituais configuram acréscimo patrimonial de natureza remuneratória, mas não se incorporam ao complexo salarial para fins de férias e 13º salário. De forma análoga, a Bonificação por Resultados é um prêmio por produtividade cujo pagamento não é certo e determinado todos os meses, estando condicionado ao atingimento de metas e ao decurso do período de avaliação. Essa intermitência e vinculação a indicadores específicos comprovam sua natureza eventual ou transitória, que obsta a integração pretendida. III DA VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA E DA RESERVA DE LEI A norma instituidora da BR estabelece vedação expressa e absoluta ao cômputo da verba na base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Para que se pudesse acolher a tese autoral, seria necessária a declaração de inconstitucionalidade ou o afastamento da incidência de tal dispositivo legal, o que não se verifica na hipótese. O princípio constitucional da legalidade (Art. 37, caput, da CF) impõe que a Administração Pública atue estritamente com base na lei. A instituição de vantagens, a fixação de remuneração e sua alteração, e a criação de bases de cálculo para adicionais são matérias de reserva legal absoluta (Art. 37, X, da CF). A LCE/lei instituidora, ao desenhar a verba com o atributo de desvinculação, exerceu legítima prerrogativa legislativa, coadunando-se com o princípio da eficiência (Art. 37, caput, c/c Art. 39, § 7º, da CF) e com a possibilidade de a lei disciplinar a aplicação de recursos em programas de qualidade e produtividade, inclusive sob a forma de prêmio de produtividade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6.562/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 09.03.2022), chancelou a constitucionalidade de previsão legal de idêntica natureza, ao apreciar o Bônus de Eficiência e Produtividade instituído pela Lei Federal nº 13.464/2017, fixando as seguintes premissas que se aplicam integralmente ao presente caso: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E DA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO. LEI FEDERAL 13.464, DE 2017. [...] 2. O Bônus de Eficiência não macula a exigência constitucional de lei específica a fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos (Art. 37, X da CF/88). [...] A remuneração por desempenho encontra suas balizas, seu intervalo, satisfatoriamente previstas em lei formal e se amolda ao respaldo constitucional do princípio da eficiência (Art. 37, caput c/c Art. 39, § 7º da CF/88). 3. Não ofende a regra constitucional de vedação à vinculação ou à equiparação de remuneração de servidores públicos (Art. 37, XIII da CF/88) o incremento salarial condicionado à satisfação de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores. [...] 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 6562, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 09.03.2022, DJe-059 Divulg. 28.03.2022) O bônus por eficiência, assim como a bonificação por resultados, pode ser paga em parcelas, mas não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária (art. 14 da Lei 13.464/2017). Nesta ação, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu que inovações como bônus de eficiência (caso dos autos), honorários advocatícios (de constitucionalidade já reconhecida por esta Corte ADI 6053 e outras), gratificação a membros de comissão licitações e contratos (exemplificada acima), todas elas, são novos mecanismos com que o direito administrativo, na temática remuneratória dos servidores públicos, tem buscado responder aos clamores atuais por dinamismo, eficiência e engajamento de pessoas na gestão pública. Buscam contornar, simultânea e adicionalmente, limitações orçamentárias que as formas remuneratórias tradicionais experimentam. Se a mudança de cultura na gestão pública pode causar certas perplexidades - incertezas entre o ocaso daquilo que já não é mais e as dúvidas quanto aquilo que, sendo novo, ainda não resta totalmente consolidado, parafraseando os conceitos filosóficos do interregno, na modernidade líquida de Zygmunt Bauman - temos que estar atentos para não frustrarmos o avanço jurídico de institutos e instituições. (p. 15 do voto). A ratio da ADI 6.562/DF é plenamente aplicável ao caso: a instituição de bônus ou prêmios por desempenho desvinculados de outras verbas não afronta a Constituição Federal, mas, ao contrário, harmoniza-se com o princípio da eficiência e com a prerrogativa de o Poder Legislativo disciplinar a remuneração de servidores públicos. No voto, o Ministro inclusive manifestou um temor, na página 15 do voto, de que os nobres princípios constitucionais se frustrem, por não haver uma compreensão da natureza da verba, diferenciando-se de verbas de caráter geral. E de fato, não é toda verba remuneratória que repercute em férias, licença-prêmio, etc. Apenas aquelas pagas com habitualidade repercutem. A bonificação por resultado é verba variável, um prêmio, para o servidor por sua eficiência. Não pode ser a medida de um trabalho extraordinário, não é uma verba prolabore faciendo, nem uma verba de natureza habitual. Ao se suprimir esta natureza inovadora da verba, buscando encaixá-la, juridicamente, nas verbas remuneratórias já existentes antes da reforma administrativa e constitucional da Emenda Constitucional nº 19/1998, equivale a dar um passo para trás e retirar estímulos para os servidores cumprirem metas e colaborarem com o avanço da gestão pública. Nesse item, ainda assinalo que na Justiça Federal tramita o Tema 391, ainda não julgado, em que se discute, de forma definitiva, se a natureza do bônus de eficiência é de verba remuneratória ou indenizatória. Defende-se, nesta decisão, e nos termos do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, a existência de um terceiro gênero de verbas trabalhistas: as verbas remuneratórias não habituais, semelhantes às horas extraordinárias eventuais, em termos de incidência tributária e reflexos. Sobre essas verbas incide imposto de renda, dado que sua natureza remuneratória é inafastável; contudo, por lhes faltar obrigatoriedade e habitualidade, elas não integram o cálculo de férias nem do décimo-terceiro salário, tampouco geram outros reflexos típicos das parcelas remuneratórias habituais. A própria existência do tema na Justiça Federal evidencia o dissenso que essas verbas suscitam na atualidade, reflexo direto da ausência de um suporte doutrinário e jurisprudencial mais robusto para parcelas dessa natureza feitos a servidor público. IV DO IRDR TEMA Nº 07 E DA APLICAÇÃO DE SUA RATIO A ESTE CASO No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000, julgado sob o Tema nº 07, foi fixada a tese de que apenas a parcela fixa do Prêmio de Incentivo que assumiu caráter geral e permanente por ser paga a todos os servidores, independentemente de avaliação deveria incidir na base de cálculo de 13º salário e terço de férias, excluindo-se a parcela variável, destinada a premiar o desempenho e a produtividade (pro labore faciendo). No caso da Bonificação por Resultados, toda a verba possui característica de remuneração variável, dependente do cumprimento de metas e do índice consolidado de seu atingimento, configurando-se integralmente como uma premiação pro labore faciendo, análoga à parcela variável que o TJSP expressamente excluiu da base de cálculo das vantagens no Tema 07. Portanto, a ratio decidendi do IRDR Tema 07 é plenamente aplicável: parcelas de mérito, variáveis e atreladas à produtividade não se incorporam ao vencimento de forma a gerar o 'efeito cascata' em outras vantagens. O precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no REsp nº 1.971.130/RN não se presta como paradigma aplicável à Bonificação por Resultados, pois as verbas em cotejo possuem natureza jurídica e estrutura funcional radicalmente distintas. O abono permanência é uma verba de caráter permanente, certo e incondicional, devida a todo servidor que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por continuar em atividade correspondendo, inclusive, ao valor da contribuição previdenciária por ele recolhida. Sua periodicidade mensal e sua desvinculação de qualquer condição de desempenho ou produtividade conferem-lhe a nota de habitualidade que, segundo a própria ratio do julgado do STJ, justifica sua integração à base de cálculo do terço de férias e do 13º salário. A Bonificação por Resultados, ao contrário, é verba eventual, variável e condicional, cujo pagamento depende do atingimento de metas previamente estabelecidas e da aferição periódica de indicadores de desempenho, inexistindo qualquer garantia de seu recebimento em valor fixo ou sequer de sua ocorrência. Assim, o fundamento central do precedente a permanência e a habitualidade da verba simplesmente não se verifica na espécie, o que torna inviável sua transposição automática. Ainda que se pretendesse estender a lógica do julgado do STJ à presente hipótese, tal operação esbarra em obstáculo intransponível de ordem normativa: a lei instituidora da Bonificação por Resultados contempla vedação expressa e absoluta ao cômputo da verba na base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, elemento normativo que estava ausente na disciplina do abono permanência apreciado pelo STJ. Com efeito, o STJ, ao reconhecer a natureza remuneratória do abono permanência, o fez diante de um quadro normativo que não continha proibição legal específica à integração da verba a outras bases de cálculo, permitindo que o órgão julgador aplicasse os princípios gerais do direito do trabalho e do regime estatutário. No caso da Bonificação por Resultados, contudo, o legislador exerceu sua prerrogativa constitucional decorrente da reserva legal absoluta prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, e disciplinou de forma expressa os contornos e limites da verba, excluindo-a de efeitos reflexos. Por este motivo, não reflete em nenhuma das verbas descritas no pedido inicial. Ignorar tal vedação legislativa não seria aplicar o precedente do STJ por analogia, mas sim declarar a inconstitucionalidade ou afastar a eficácia de dispositivo legal em vigor, medida que demandaria fundamentação autônoma e que não encontra respaldo na simples invocação daquele julgado. Por fim, a inaplicabilidade do precedente do STJ se confirma quando se examina o sistema jurídico de forma coerente e integrada. O próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do IRDR Tema nº 07, estabeleceu critério objetivo e funcional para a integração de verbas à base de cálculo de vantagens: somente as parcelas de caráter geral, fixo e permanente desvinculadas de avaliação de desempenho produzem o denominado "efeito cascata", ao passo que as parcelas variáveis, atreladas à produtividade e ao mérito (pro labore faciendo), são expressamente excluídas desse cômputo. Sendo a Bonificação por Resultados, em sua integralidade, uma parcela variável e condicionada ao cumprimento de metas, ela se enquadra precisamente na categoria excluída pelo IRDR Tema 07, reforçando a conclusão de que o precedente do STJ que se debruçou sobre verba de natureza permanente e incondicional não guarda pertinência temática com a controvérsia ora analisada. Some-se a isso o fato de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.562/DF, chancelou expressamente a constitucionalidade de bônus de produtividade desvinculados de outras verbas remuneratórias, consolidando, em nível constitucional, a validade do modelo normativo que rege a Bonificação por Resultados e afastando, em definitivo, qualquer tentativa de equiparação com verbas de estrutura jurídica diversa, como o abono permanência. V DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO 'EFEITO CASCATA' Outro aspecto que impõe a improcedência do pedido reside na vedação constitucional ao chamado 'efeito cascata' ou 'repique' de acréscimos pecuniários. O Art. 37, XV, da Constituição Federal é expresso ao dispor que: XV os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A Bonificação por Resultados, sendo um acréscimo pecuniário eventual, sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença prêmio indenizada configuraria, indubitavelmente, a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal. VI DA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE VANTAGENS POR VIA JUDICIAL Se a BR fosse incorporada permanentemente à remuneração ou passasse a servir de base de cálculo para todas as demais vantagens, perderia seu caráter de estímulo e prêmio por produtividade, passando a integrar o vencimento básico o que representaria, em última análise, um aumento de vencimentos concedido pelo Poder Judiciário, expressamente vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Nesse contexto, o afastamento da vedação legal expressa ensejaria ingerência indevida do Poder Judiciário na definição da política remuneratória e de pessoal do Estado, violando o princípio da separação dos Poderes e os princípios da legalidade administrativa e orçamentária. Em síntese, conquanto se reconheça a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados para fins tributários (IRPF), tal classificação não tem o condão de reclassificar a verba como de natureza permanente, nem de afastar a proibição de reflexos contida na norma instituidora. A pretensão autoral, se acolhida, resultaria na concessão de aumento remuneratório ou na extensão de vantagem pecuniária por via judicial, o que é vedado pela Constituição Federal (Art. 37, X e XV) e pelo enunciado vinculante sumular (SV nº 37/STF). A própria sistemática legal da BR, que a define como prestação eventual, impede sua integração na base de cálculo das vantagens de caráter habitual e permanente, em consonância com a jurisprudência vinculante deste Tribunal (IRDR Tema 07) e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.562/DF). Finalmente, informo que existem diversas ações coletivas em curso, envolvendo a bonificação por resultados. Especificamente, no caso das ações 1073155-83.2025.8.26.0053 e 1082348-25.2025.8.26.0053 foram proferidas sentenças de improcedência. Por tais razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. Não há possibilidade de complementação de preparo (PUIL nº0000001-25.2023.8.26.9040). O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)