Ementa
Do exposto, julgo procedente a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a natureza individual/familiar do contrato firmado entre as partes; b) declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicados com base em sinistralidade, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; c) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, além dos vencidos e vincendos no decorrer da lide, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Quanto aos encargos moratórios, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP, e os juros de mora são de 1% ao mês, contados desde a citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Publique-se.