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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4024318-62.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
4024318-62.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, julgo procedente a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a natureza individual/familiar do contrato firmado entre as partes; b) declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicados com base em sinistralidade, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; c) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, além dos vencidos e vincendos no decorrer da lide, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Quanto aos encargos moratórios, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP, e os juros de mora são de 1% ao mês, contados desde a citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4024318-62.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LUIZ ANTONIO MARTINEZ CASSINO ADVOGADO(A) : LEO ROSENBAUM (OAB SP176029) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) ADVOGADO(A) : DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB SP352518) ADVOGADO(A) : FERNANDA ANATILDES FERRARI (OAB SP399583) SENTENÇA Do exposto, julgo procedente a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a natureza individual/familiar do contrato firmado entre as partes; b) declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicados com base em sinistralidade, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; c) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, além dos vencidos e vincendos no decorrer da lide, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Quanto aos encargos moratórios, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP, e os juros de mora são de 1% ao mês, contados desde a citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIC