Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a pagar ao autor a importância de R$ 1.611,77 (mil seiscentos e onze reais e setenta e sete centavos) a título de indenização por danos materiais; b) Rejeitar o pedido de condenação em danos morais. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo do CJF. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pelo autor, ante a comprovação da hipossuficiência econômica apresentada nos autos. O pagamento do montante condenatório dar-se-á mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado desta sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas.