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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6058321-89.2025.4.06.3800

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
6058321-89.2025.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a pagar ao autor a importância de R$ 1.611,77 (mil seiscentos e onze reais e setenta e sete centavos) a título de indenização por danos materiais; b) Rejeitar o pedido de condenação em danos morais. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo do CJF. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pelo autor, ante a comprovação da hipossuficiência econômica apresentada nos autos. O pagamento do montante condenatório dar-se-á mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado desta sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6058321-89.2025.4.06.3800/MG AUTOR : GLEISON ALMIR DA SILVA ADVOGADO(A) : GLEISON ALMIR DA SILVA (OAB MG234886) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a pagar ao autor a importância de R$ 1.611,77 (mil seiscentos e onze reais e setenta e sete centavos) a título de indenização por danos materiais; b) Rejeitar o pedido de condenação em danos morais. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo do CJF. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pelo autor, ante a comprovação da hipossuficiência econômica apresentada nos autos. O pagamento do montante condenatório dar-se-á mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado desta sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se.