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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4003324-71.2025.8.26.0577

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
4003324-71.2025.8.26.0577
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Não houve nem bloqueio nem inscrição em cadastro de inadimplentes. A taxa de satisfação (Lei 11.608/2003, art. 4º, III) (evento 5, CUSTAS1) foi recolhida. O pedido de extinção nos termos propostos implicitamente também reflete desistência do prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003324-71.2025.8.26.0577/SP EXEQUENTE : RESIDENCIAL BOSQUE DAS CEREJEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS CORREA (OAB SP156129) ADVOGADO(A) : LAÍS FERREIRA NAKAMURA (OAB SP481896) SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução. A taxa judiciária (evento 5, CUSTAS1) foi recolhida. A executada não foi citada (evento 12, AR1). Citada (evento 24, CERT1), a executada nem pagou nem embargou (Evento 26 - Capa do Processo). O exequente (evento 31, PET1) requereu SISBAJUD e inclusão no SERASAJUD . Em seguida, o exequente (evento 37, PET1) requereu desistência da execução. É o relatório. Fundamento e decido. A executada foi citada e nem pagou nem embargou. Inexiste óbice para a desistência (CPC, art. 485, §4°). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Não houve nem bloqueio nem inscrição em cadastro de inadimplentes. A taxa de satisfação (Lei 11.608/2003, art. 4º, III) (evento 5, CUSTAS1) foi recolhida. O pedido de extinção nos termos propostos implicitamente também reflete desistência do prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.I.