Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Não houve nem bloqueio nem inscrição em cadastro de inadimplentes. A taxa de satisfação (Lei 11.608/2003, art. 4º, III) (evento 5, CUSTAS1) foi recolhida. O pedido de extinção nos termos propostos implicitamente também reflete desistência do prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.I.