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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001010-91.2026.8.26.0004

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
4001010-91.2026.8.26.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, a restituírem à autora a importância de R$ 71.668,85, acrescida de correção monetária e juros de mora, a contar de 21.08.2025 até a data do efetivo pagamento, bem como condenar os réus ao pagamento da diferença de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre a importância de R$ 566.625,01, no período compreendido entre 21.08.2025 e a data do depósito em juízo, autorizando-se o abatimento da importância de R$ 28.331,25 já depositada para tal fim, apurando-se eventual saldo em sede de liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em favor da autora em 10% do valor da condenação e, em favor dos réus, em 10% do valor pretendido a título de indenização por danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001010-91.2026.8.26.0004/SP AUTOR : NANCY PERVELLI ADVOGADO(A) : RICARDO PERVELLI DELLA ROSA (OAB SP316295) RÉU : DARLAN ROCHA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : DARLAN ROCHA DE OLIVEIRA (OAB SP299596) RÉU : DARLAN ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DARLAN ROCHA DE OLIVEIRA (OAB SP299596) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, a restituírem à autora a importância de R$ 71.668,85, acrescida de correção monetária e juros de mora, a contar de 21.08.2025 até a data do efetivo pagamento, bem como condenar os réus ao pagamento da diferença de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre a importância de R$ 566.625,01, no período compreendido entre 21.08.2025 e a data do depósito em juízo, autorizando-se o abatimento da importância de R$ 28.331,25 já depositada para tal fim, apurando-se eventual saldo em sede de liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em favor da autora em 10% do valor da condenação e, em favor dos réus, em 10% do valor pretendido a título de indenização por danos morais.