Ementa
Ante o exposto, com fulcro no 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pleitos exordiais a fim de: [a] reajustar a taxa prevista, porquanto o percentual efetivamente incidente destoa substancialmente da taxa média de mercado para a espécie; [b] afastar a cobrança do contrato de seguro; e [c] determinar que os valores pagos a maior devem ser repetidos em dobro (Tema 929 do STJ), com correção monetária, pelo IPCA e desde o desembolso, e juros de mora, a contar da citação, incidindo, a partir de então, somente a Taxa Selic. Distribuo os ônus sucumbenciais em 60% (sessenta por cento) para a ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, com honorários advocatícios na mesma proporção e fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte demandante por litigar sob o manto da gratuidade da justiça. Publique-se.