Ementa
- I.G.S. - J.G.S. - Primeiramente, diante das pretensões infundadas e descabidas apresentadas neste feito, por advogada que antes representava o réu, conveniente anotar: não conhecimento de Correção Parcial (fls. 255/263); denegação de Mandado de Segurança (fls. 283/295 e 322/332); incidente de suspeição, autos dependentes nº 0000041-53.2026.8.26.0002, rejeitado. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, assinado pelas partes e respectivos patronos às fls. 334/339, que contou com a anuência do Ministério Púbico à fl. 342, e, em consequência JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado se opera nesta data, independentemente de certidão. Esclareça-se se haverá desconto na folha de pagamento neste momento, no prazo de 05 dias. Havendo requerimento, oficie-se ao empregador que deve ser indicado. Sem custas, ante a gratuidade processual concedida às partes. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos.