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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6002935-42.2024.4.06.3822

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
6002935-42.2024.4.06.3822
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002935-42.2024.4.06.3822/MG

AUTOR : THIAGO MILAGRES DE ARAUJO

ADVOGADO(A) : GUIDO DE MATTOS COUTINHO (OAB MG119565)

ADVOGADO(A) : VINICIUS DE CARVALHO ALVES SAMPAIO (OAB MG187377)

ATO ORDINATÓRIO

1. De ordem do MM. Juiz federal da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG fica intimada a parte ré para comprovar o determinado em sentença. Prazo: 10 dias.

"Pelas razões expostas, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para reconhecer a inexigibilidade do pagamento do custeio do auxílio pré-escolar cobrado da parte autora desde julho de 2024.

Determino que a ré se abstenha imediatamente de realizar o desconto a título de cota-parte da assistência pré-escolar no contracheque da autora."

2. Comprovado e considerando os termos do art. 534 do Código de Processo Civil, o ônus de apresentar os cálculos de liquidação é do exequente, fica intimada a parte autora para apresentação dos cálculos dos valores devidos. Prazo: 15 dias.

3. Cumprida a determinação supra, vista à parte ré. Prazo: 30 dias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002935-42.2024.4.06.3822/MG AUTOR : THIAGO MILAGRES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : GUIDO DE MATTOS COUTINHO (OAB MG119565) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE CARVALHO ALVES SAMPAIO (OAB MG187377) ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do MM. Juiz federal da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG fica intimada a parte ré para comprovar o determinado em sentença. Prazo: 10 dias. "Pelas razões expostas, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para reconhecer a inexigibilidade do pagamento do custeio do auxílio pré-escolar cobrado da parte autora desde julho de 2024. Determino que a ré se abstenha imediatamente de realizar o desconto a título de cota-parte da assistência pré-escolar no contracheque da autora." 2. Comprovado e considerando os termos do art. 534 do Código de Processo Civil, o ônus de apresentar os cálculos de liquidação é do exequente, fica intimada a parte autora para apresentação dos cálculos dos valores devidos. Prazo: 15 dias. 3. Cumprida a determinação supra, vista à parte ré. Prazo: 30 dias.