Ementa
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002935-42.2024.4.06.3822/MG
AUTOR : THIAGO MILAGRES DE ARAUJO
ADVOGADO(A) : GUIDO DE MATTOS COUTINHO (OAB MG119565)
ADVOGADO(A) : VINICIUS DE CARVALHO ALVES SAMPAIO (OAB MG187377)
ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do MM. Juiz federal da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG fica intimada a parte ré para comprovar o determinado em sentença. Prazo: 10 dias.
"Pelas razões expostas, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para reconhecer a inexigibilidade do pagamento do custeio do auxílio pré-escolar cobrado da parte autora desde julho de 2024.
Determino que a ré se abstenha imediatamente de realizar o desconto a título de cota-parte da assistência pré-escolar no contracheque da autora."
2. Comprovado e considerando os termos do art. 534 do Código de Processo Civil, o ônus de apresentar os cálculos de liquidação é do exequente, fica intimada a parte autora para apresentação dos cálculos dos valores devidos. Prazo: 15 dias.
3. Cumprida a determinação supra, vista à parte ré. Prazo: 30 dias.