Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 566,60, discutido nestes autos; DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito aqui tratado; CONDENAR o réu, BANCO BRADESCARD S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PI