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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6001406-71.2026.4.06.3804

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
6001406-71.2026.4.06.3804
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia do óbito da segurada instituidora (23/10/2025), com RMI a ser calculada administrativamente. O pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204/STJ e Enunciado n. 30 da TR/MG), tudo de acordo com o disposto no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, será apurado e realizado após o trânsito em julgado da demanda, observada a prescrição quinquenal. Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos. Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Gratuidade já deferida. Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo dos valores retroativos e expeça-se requisição de pagamento em favor da parte autora, dando-se vista às partes antes da sua transmissão. Esclareço que, em caso de recurso, o valor da condenação será monetariamente atualizado e sofrerá a incidência de juros de mora até a data da expedição do requisitório. Acostado aos autos o contrato de destaque dos honorários advocatícios contratuais, devidamente assinado, fica deferida a retenção do valor dos honorários advocatícios pactuados, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor a ser auferido pela parte autora, consoante acórdão proferido no REsp nº 1.155.200/DF do STJ (observar o percentual constante no contrato juntado: caso seja inferior a 30%, deverá ser utilizado o percentual contratado; caso seja superior a 30%, a retenção deverá ser limitada a 30%). Expeça(m)-se a(s) RPV(s). Após, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao teor da(s) Requisição(ões) de Pagamento, em atenção ao disposto no art. 12 da Resolução 822, de 20/03/2023, do CJF. Levantados os valores, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001406-71.2026.4.06.3804/MG AUTOR : JOSE DE FREITAS RIBEIRO ADVOGADO(A) : JULGACY JOSE GONCALVES (OAB MG093576) ADVOGADO(A) : GUILHERME BUENO GONCALVES (OAB MG186623) SENTENÇA III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia do óbito da segurada instituidora (23/10/2025), com RMI a ser calculada administrativamente. O pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204/STJ e Enunciado n. 30 da TR/MG), tudo de acordo com o disposto no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, será apurado e realizado após o trânsito em julgado da demanda, observada a prescrição quinquenal. Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos. Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Gratuidade já deferida. Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo dos valores retroativos e expeça-se requisição de pagamento em favor da parte autora, dando-se vista às partes antes da sua transmissão. Esclareço que, em caso de recurso, o valor da condenação será monetariamente atualizado e sofrerá a incidência de juros de mora até a data da expedição do requisitório. Acostado aos autos o contrato de destaque dos honorários advocatícios contratuais, devidamente assinado, fica deferida a retenção do valor dos honorários advocatícios pactuados, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor a ser auferido pela parte autora, consoante acórdão proferido no REsp nº 1.155.200/DF do STJ (observar o percentual constante no contrato juntado: caso seja inferior a 30%, deverá ser utilizado o percentual contratado; caso seja superior a 30%, a retenção deverá ser limitada a 30%). Expeça(m)-se a(s) RPV(s). Após, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao teor da(s) Requisição(ões) de Pagamento, em atenção ao disposto no art. 12 da Resolução 822, de 20/03/2023, do CJF. Levantados os valores, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.