Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar pensão alimentícia para o autor em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais líquidos, no valor mínimo mensal de 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal. Em caso de emprego ou aposentadoria, o critério incide sobre férias e gratificação de Natal, considerados apenas os descontos obrigatórios, com vencimento na data de cada pagamento, admitido o desconto em folha. Se outra a forma de recebimento, os pagamentos, ainda que pelo mínimo e mesmo em caso de desemprego, têm vencimento no último dia útil de cada mês. Na falta de resistência específica, cada parte arca com o pagamento das custas processuais e os honorários de advogado, nos termos da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao curador especial nomeado, nos termos da tabela OAB/DPE. P. e Int. - ADV: STEFFI SALES VAILANT (OAB 403821/SP), PAULO HENRIQUE BIZERRA DE LIMA (OAB 388943/SP)