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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1002395-77.2026.8.26.0020

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1002395-77.2026.8.26.0020

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado (fls. 01/02) e, em consequência, decreto o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Servirá esta sentença como mandado de averbação/inscrição junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Caieiras/SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes registrado sob a matrícula indicada no cabeçalho a necessária averbação. Se o caso, servirá a presente também como ofício "cumpra-se" ao Juiz de Direito Corregedor Permanente do Cartório. Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Arquive-se, oportunamente. P.I.C. - ADV: ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1002395-77.2026.8.26.0020 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.M.S. - - J.L.L.S. - Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado (fls. 01/02) e, em consequência, decreto o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Servirá esta sentença como mandado de averbação/inscrição junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Caieiras/SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes registrado sob a matrícula indicada no cabeçalho a necessária averbação. Se o caso, servirá a presente também como ofício "cumpra-se" ao Juiz de Direito Corregedor Permanente do Cartório. Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Arquive-se, oportunamente. P.I.C. - ADV: ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP)