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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002145-73.2025.8.26.0539

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1002145-73.2025.8.26.0539

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a paternidade socioafetiva de A. dos R. em relação ao adolescente V.C.A, em regime de multiparentalidade com o genitor registral S.A.A; b) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento do adolescente (assentado sob a matrícula nº 123323 01 55 2013 1 00042 162 0027944 22 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Cruz do Rio Pardo/SP), para que passe a constar o nome de A. dos R. no campo destinado à filiação paterna, sem exclusão do nome do pai biológico S.A.A; c) ORDENAR a inclusão, no campo destinado aos avós paternos, dos ascendentes socioafetivos C. dos R. e T.F. dos R., ao lado da avó paterna biológica S.A; d) DETERMINAR a alteração do nome do adolescente, que passará a se chamar V.C. dos R., excluindo-se o sobrenome "Amaro" de seu nome de uso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores e da atuação de defensora dativa pelo convênio Defensoria/OAB. Com fundamento no convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), arbitro os honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do código da respectiva classe de ação na tabela de honorários vigente. Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários. ESTA SENTENÇA, acompanhada das cópias das peças processuais necessárias, SERVIRÁ COMO MANDADO DE RETIFICAÇÃO ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, para o imediato e integral cumprimento das averbações e modificações de assento aqui ordenadas, dispensando-se a expedição de qualquer outro expediente ou documento acessório para este fim. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002145-73.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - A.R. - - M.C.R. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a paternidade socioafetiva de A. dos R. em relação ao adolescente V.C.A, em regime de multiparentalidade com o genitor registral S.A.A; b) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento do adolescente (assentado sob a matrícula nº 123323 01 55 2013 1 00042 162 0027944 22 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Cruz do Rio Pardo/SP), para que passe a constar o nome de A. dos R. no campo destinado à filiação paterna, sem exclusão do nome do pai biológico S.A.A; c) ORDENAR a inclusão, no campo destinado aos avós paternos, dos ascendentes socioafetivos C. dos R. e T.F. dos R., ao lado da avó paterna biológica S.A; d) DETERMINAR a alteração do nome do adolescente, que passará a se chamar V.C. dos R., excluindo-se o sobrenome "Amaro" de seu nome de uso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores e da atuação de defensora dativa pelo convênio Defensoria/OAB. Com fundamento no convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), arbitro os honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do código da respectiva classe de ação na tabela de honorários vigente. Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários. ESTA SENTENÇA, acompanhada das cópias das peças processuais necessárias, SERVIRÁ COMO MANDADO DE RETIFICAÇÃO ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, para o imediato e integral cumprimento das averbações e modificações de assento aqui ordenadas, dispensando-se a expedição de qualquer outro expediente ou documento acessório para este fim. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: DANIELLA SERRA BIANCHI (OAB 355505/SP), DANIELLA SERRA BIANCHI (OAB 355505/SP)