Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VIII c.c. art.771, ambos do Código de Processo Civil. Fica ressalvado que os créditos alimentares objeto do presente feito poderão ser cobrados a qualquer tempo, mediante o ajuizamento de novo cumprimento de sentença observado o rito pertinente. Sem custas, observada a gratuidade da justiça concedida à autora às fls. 17/18. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da advogada nomeada na fls. 72, nos termos do convênio entre OAB/DPE. Para tanto, deverá a i. Advogada juntar aos autos no prazo de quinze (15) dias, o ofício de nomeação onde conste o número do RGI (registro geral de indicação). Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se.