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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003024-62.2024.8.26.0136

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1003024-62.2024.8.26.0136

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a guarda unilateral do adolescente à genitora; b) REGULAMENTAR o direito de visitas do genitor ao filho de forma livre e ampla, devendo a convivência ocorrer de comum acordo entre os genitores e com a anuência do adolescente, de forma gradual, nos termos da fundamentação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos definitivos em favor do filho menor no valor correspondente a 1/4 (um quarto) de seus rendimentos líquidos, no caso de emprego formal, nos termos da fundamentação. Os alimentos deverão ser descontados diretamente da folha de pagamento do alimentante perante seu empregador e depositados na conta bancária indicada às fls. 04. Em caso de desemprego ou de trabalho sem vínculo empregatício formal, os alimentos ficam fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, respeitados os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se ofício ao empregador do requerido, para que proceda ao desconto mensal da pensão alimentícia na folha de pagamento. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, se manifestamente protelatórios. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP em favor do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s), se o caso. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003024-62.2024.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.G.A.M. e outro - L.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a guarda unilateral do adolescente à genitora; b) REGULAMENTAR o direito de visitas do genitor ao filho de forma livre e ampla, devendo a convivência ocorrer de comum acordo entre os genitores e com a anuência do adolescente, de forma gradual, nos termos da fundamentação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos definitivos em favor do filho menor no valor correspondente a 1/4 (um quarto) de seus rendimentos líquidos, no caso de emprego formal, nos termos da fundamentação. Os alimentos deverão ser descontados diretamente da folha de pagamento do alimentante perante seu empregador e depositados na conta bancária indicada às fls. 04. Em caso de desemprego ou de trabalho sem vínculo empregatício formal, os alimentos ficam fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, respeitados os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se ofício ao empregador do requerido, para que proceda ao desconto mensal da pensão alimentícia na folha de pagamento. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, se manifestamente protelatórios. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP em favor do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s), se o caso. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Cumpra-se o disposto no Código de Normas. Publique-se. Dispensado o registro da sentença (art. 72, §6º, do CNSCGJ). Int. - ADV: CRISTIANE APARECIDA FERREIRA SOUZA (OAB 273493/SP), FERNANDA RAQUELL BEZERRA DA SILVA (OAB 445460/SP), FERNANDA RAQUELL BEZERRA DA SILVA (OAB 445460/SP)