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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 6004921-56.2026.4.06.9999

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
6004921-56.2026.4.06.9999
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR IMPÚBERE. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA1.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a menor impúbere com deficiência. A origem reconheceu o impedimento de longo prazo, mas indeferiu o pleito por afastar a miserabilidade, fundamentando-se em laudo social que atribuiu a ausência de renda formal a uma suposta escolha pessoal do genitor em não trabalhar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia é a existência da vulnerabilidade socioeconômica, exigida para a concessão do BPC/LOAS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistem preliminares processuais. A prescrição quinquenal não corre contra menores impúberes, por força do comando expresso no art. 198, inciso I, do Código Civil.

4. A concessão do amparo assistencial exige a demonstração cumulativa de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade socioeconômica (art. 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.742/1993). No caso, o impedimento de longo prazo (Transtorno do Espectro Autista e comorbidades) é incontroverso e está devidamente atestado por perícia médica judicial.

5. No tocante ao critério econômico, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 185/STJ, firmou a tese de que a limitação da renda familiar per capita a 1/4 do salário-mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, admitindo-se a verificação da hipossuficiência por outros meios de prova no caso concreto. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal (Reclamação 4.374/PE e Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR) consolidou o entendimento de que a aferição da hipossuficiência deve pautar-se pelo exame concreto da realidade vivida pelo núcleo familiar, prestigiando a dignidade da pessoa humana.

6. O Direito da Seguridade Social, em sua vertente assistencial, visa à proteção objetiva da vulnerabilidade fática. A valoração moral ou subjetiva sobre o suposto descompromisso laboral de um membro adulto da família não constitui óbice legal para obstar a concessão do amparo a menor incapaz com deficiência.

7. Comprovada objetivamente a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, aliada aos elevados gastos com o tratamento médico do menor e à precariedade do trabalho informal e sazonal dos genitores, está plenamente configurada a miserabilidade, impondo-se a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).

IV. DISPOSITIVO / RESULTADO DO JULGAMENTO

8. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) desde a DER (06/11/2024), com determinação de implantação imediata. As parcelas vencidas sofrerão incidência de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (índice da poupança) até 08/12/2021, conforme as diretrizes dos Temas 810/STF e 905/STJ, e, a partir de 09/12/2021, a atualização e a mora dar-se-ão exclusivamente pela taxa SELIC (EC nº 113/2021). Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação deste acórdão, em estrita observância à Súmula 111 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.