Ementa
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar as rés a excluirem em definitivo os apontamentos restritivos contra o nome da autora, por conta do débito discutido nestes autos, declarando a inexistência do débito e da relação jurídica entre a autora e as requeridas relativamente ao Contrato nº 20037962695, sendo inexigível qualquer débito dele decorrente, e para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária incidirá a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e será apurada pela Tabela Prática do TJSP. Os juros de mora serão de 1% ao mês, a contar do evento danoso ( junho de 2023), conforme Súmula 54 do STJ. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Sendomínimoodecaimentoda autora, arcarão asréscom o pagamento do valor das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso, restando fixados honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atualizado. P. R. I.