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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1064616-98.2023.8.26.0506

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1064616-98.2023.8.26.0506

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar as rés a excluirem em definitivo os apontamentos restritivos contra o nome da autora, por conta do débito discutido nestes autos, declarando a inexistência do débito e da relação jurídica entre a autora e as requeridas relativamente ao Contrato nº 20037962695, sendo inexigível qualquer débito dele decorrente, e para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária incidirá a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e será apurada pela Tabela Prática do TJSP. Os juros de mora serão de 1% ao mês, a contar do evento danoso ( junho de 2023), conforme Súmula 54 do STJ. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Sendomínimoodecaimentoda autora, arcarão asréscom o pagamento do valor das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso, restando fixados honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atualizado. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1064616-98.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Larissa Roberta Vicentini - SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outro - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar as rés a excluirem em definitivo os apontamentos restritivos contra o nome da autora, por conta do débito discutido nestes autos, declarando a inexistência do débito e da relação jurídica entre a autora e as requeridas relativamente ao Contrato nº 20037962695, sendo inexigível qualquer débito dele decorrente, e para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária incidirá a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e será apurada pela Tabela Prática do TJSP. Os juros de mora serão de 1% ao mês, a contar do evento danoso ( junho de 2023), conforme Súmula 54 do STJ. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Sendomínimoodecaimentoda autora, arcarão asréscom o pagamento do valor das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso, restando fixados honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atualizado. P. R. I. - ADV: ROSANA SCHIAVON (OAB 157344/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)