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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1004425-53.2026.8.26.0451

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1004425-53.2026.8.26.0451

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar que a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, sem limitação temporal; b) condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação; c) condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a proceder ao apostilamento e a incluir a bonificação por resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário nos pagamentos futuros enquanto perdurar a situação jurídico-fática; d) rejeitar o pedido de reflexo da bonificação por resultados sobre o vencimento mensal pago no período de gozo de férias, ante a configuração de bis in idem; e) rejeitar o pedido de reflexo da bonificação por resultados sobre a licença-prêmio indenizada, por não integrar o conceito de vencimentos do cargo para fins de indenização. Anote-se, para evitar futura oposição de embargos de declaração, que a Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, ao disciplinar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis aos débitos inscritos em precatório ou requisição de pequeno valor, não alcança a fase de conhecimento. Tais critérios incidem no momento da expedição do precatório ou da RPV não antes. Na formação do título executivo, prevalecem as regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleciam os índices de correção e os encargos moratórios incidentes sobre os créditos de natureza alimentar e não alimentar contra a Fazenda Pública. Não há condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se.

Inteiro teor

Processo 1004425-53.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Fabio Rodrigo Garcia Dantas - V Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar que a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, sem limitação temporal; b) condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação; c) condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a proceder ao apostilamento e a incluir a bonificação por resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário nos pagamentos futuros enquanto perdurar a situação jurídico-fática; d) rejeitar o pedido de reflexo da bonificação por resultados sobre o vencimento mensal pago no período de gozo de férias, ante a configuração de bis in idem; e) rejeitar o pedido de reflexo da bonificação por resultados sobre a licença-prêmio indenizada, por não integrar o conceito de vencimentos do cargo para fins de indenização. Anote-se, para evitar futura oposição de embargos de declaração, que a Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, ao disciplinar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis aos débitos inscritos em precatório ou requisição de pequeno valor, não alcança a fase de conhecimento. Tais critérios incidem no momento da expedição do precatório ou da RPV não antes. Na formação do título executivo, prevalecem as regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleciam os índices de correção e os encargos moratórios incidentes sobre os créditos de natureza alimentar e não alimentar contra a Fazenda Pública. Não há condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)