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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Impugnação de Crédito 1001567-34.2026.8.26.0068

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1001567-34.2026.8.26.0068

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação e determino que se retifique o crédito declarado em favor de Ramon de Moura Felix no quadro geral de credores da recuperação de ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, pela importância de R$ 61.066,37 em favor de RAMON DE MOURA FELIX, bem como o valor de R$ 3.053,32 referentes aos honorários advocatícios devidos, em nome de ALZIRO CARVALHO JORGE, como privilegiado (trabalhista). Assim, julgo o processo extinto, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas ou honorários. Promova o Administrador Judicial as anotações necessárias, para a oportuna retificação no quadro geral de credores. Arquivem-se os autos, oportunamente.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1001567-34.2026.8.26.0068 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Ramon de Moura Felix - ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação e determino que se retifique o crédito declarado em favor de Ramon de Moura Felix no quadro geral de credores da recuperação de ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, pela importância de R$ 61.066,37 em favor de RAMON DE MOURA FELIX, bem como o valor de R$ 3.053,32 referentes aos honorários advocatícios devidos, em nome de ALZIRO CARVALHO JORGE, como privilegiado (trabalhista). Assim, julgo o processo extinto, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas ou honorários. Promova o Administrador Judicial as anotações necessárias, para a oportuna retificação no quadro geral de credores. Arquivem-se os autos, oportunamente. P.I.C. - ADV: ALZIRO CARVALHO JORGE (OAB 170654/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), GUILHERME ROBERTO CORTEZ LOPES (OAB 300092/SP), LUIZ FELIPE MARQUES DE QUEIROZ (OAB 385775/SP), LEONARDO SCANAVACHI (OAB 315349/SP)