Ementa
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação e determino que se retifique o crédito declarado em favor de Ramon de Moura Felix no quadro geral de credores da recuperação de ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, pela importância de R$ 61.066,37 em favor de RAMON DE MOURA FELIX, bem como o valor de R$ 3.053,32 referentes aos honorários advocatícios devidos, em nome de ALZIRO CARVALHO JORGE, como privilegiado (trabalhista). Assim, julgo o processo extinto, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas ou honorários. Promova o Administrador Judicial as anotações necessárias, para a oportuna retificação no quadro geral de credores. Arquivem-se os autos, oportunamente.