Ementa
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000957-13.2026.4.06.3805/MG
AUTOR : JOSE REINALDO DE SOUZA
ADVOGADO(A) : WEBER AUGUSTO DA SILVA (OAB MG145110)
SENTENÇA
Diante do acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, sentencio o feito com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer as atividades rurais exercidas na condição de segurado especial pelos períodos de 04/09/1982 a 31/07/1985 e de 11/05/1986 a 31/10/1989, que deverão ser computadas para todos os efeitos, inclusive para carência em benefício de aposentadoria por idade híbrida, rejeitando-se o reconhecimento rurícola nos intervalos de 01/08/1985 a 10/05/1986 (mantido como emprego urbano) e de 04/10/1991 a 21/11/2002; b) rejeitar o pedido de reconhecimento da especialidade do tempo laborado como caminhoneiro a partir de 17/01/2003; c) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor do autor, JOSE REINALDO DE SOUZA, com RMI a ser calculada na forma da lei, DIB em 29/08/2025 (DER) e DIP 01/10/2026; d) condenar o INSS a pagar ao autor, no benefício NB 211.337.471-9, o valor correspondente às diferenças retroativas não prescritas entre a DIB (29/08/2025) e a véspera da DIP, atualizadas de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal.