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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1500557-92.2025.8.26.0047

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1500557-92.2025.8.26.0047

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para DECLARAR A NULIDADE das Certidões de Dívida Ativa que instruem o presente feito, por vício insanável de fundamentação legal e inobservância dos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF. Por consequência, faltando pressuposto válido para o desenvolvimento processual, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas na forma da lei, observada a isenção da Fazenda Pública. P.I.C. - ADV: LUCIANO SOARES BERGONSO (OAB 228687/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1500557-92.2025.8.26.0047 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - J. Marquezini e Filhos Ltda - Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para DECLARAR A NULIDADE das Certidões de Dívida Ativa que instruem o presente feito, por vício insanável de fundamentação legal e inobservância dos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF. Por consequência, faltando pressuposto válido para o desenvolvimento processual, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas na forma da lei, observada a isenção da Fazenda Pública. P.I.C. - ADV: LUCIANO SOARES BERGONSO (OAB 228687/SP)