Ementa
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para DECLARAR A NULIDADE das Certidões de Dívida Ativa que instruem o presente feito, por vício insanável de fundamentação legal e inobservância dos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF. Por consequência, faltando pressuposto válido para o desenvolvimento processual, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas na forma da lei, observada a isenção da Fazenda Pública. P.I.C. - ADV: LUCIANO SOARES BERGONSO (OAB 228687/SP)