Ementa
- Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - S.C.B.J. - Vistos. 1- Analisando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça restou concedida ao executado no processo da fase de conhecimento e, por conseguinte, goza ele de tal benesse também nesta fase processual (cumprimento de sentença). Anote-se junto ao cadastro de partes/representantes, inserindo a tarja respectiva. 2- Diante dos depósitos realizados pelo devedor (fls. 55/60), da concordância manifestada pela parte exequente (fls. 64/65) e do parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça (fls. 69), DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que se faz com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, ficando revogada a ordem de prisão civil decretada. Custas não são devidas. CONDENO o executado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes já inicialmente arbitrados à base de 10% (dez por cento) sobre o total do débito exigido, ficando suspensa a exequibilidade de tal verba enquanto perdurarem os motivos autorizadores da gratuidade da justiça a que faz jus. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.