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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0002239-87.2026.8.26.0576

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0002239-87.2026.8.26.0576

Ementa

- Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - S.C.B.J. - Vistos. 1- Analisando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça restou concedida ao executado no processo da fase de conhecimento e, por conseguinte, goza ele de tal benesse também nesta fase processual (cumprimento de sentença). Anote-se junto ao cadastro de partes/representantes, inserindo a tarja respectiva. 2- Diante dos depósitos realizados pelo devedor (fls. 55/60), da concordância manifestada pela parte exequente (fls. 64/65) e do parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça (fls. 69), DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que se faz com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, ficando revogada a ordem de prisão civil decretada. Custas não são devidas. CONDENO o executado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes já inicialmente arbitrados à base de 10% (dez por cento) sobre o total do débito exigido, ficando suspensa a exequibilidade de tal verba enquanto perdurarem os motivos autorizadores da gratuidade da justiça a que faz jus. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0002239-87.2026.8.26.0576 (processo principal 1049301-48.2022.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - S.C.B.J. - Vistos. 1- Analisando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça restou concedida ao executado no processo da fase de conhecimento e, por conseguinte, goza ele de tal benesse também nesta fase processual (cumprimento de sentença). Anote-se junto ao cadastro de partes/representantes, inserindo a tarja respectiva. 2- Diante dos depósitos realizados pelo devedor (fls. 55/60), da concordância manifestada pela parte exequente (fls. 64/65) e do parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça (fls. 69), DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que se faz com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, ficando revogada a ordem de prisão civil decretada. Custas não são devidas. CONDENO o executado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes já inicialmente arbitrados à base de 10% (dez por cento) sobre o total do débito exigido, ficando suspensa a exequibilidade de tal verba enquanto perdurarem os motivos autorizadores da gratuidade da justiça a que faz jus. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: SOLANGE DE LOURDES NASCIMENTO PEGORARO (OAB 234059/SP), PAULO ROBERTO ANSELMO (OAB 245662/SP), JOYCE KELLY PEGORARO (OAB 358164/SP)