Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 104 e 485, incisos IV, do CPC. Condeno o advogado que patrocina interesses da parte requerente, Dr. DANIEL FERNANDO NARDON, a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. O pagamento das custas e despesas processuais deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa. Finalmente, servirá o presente como ofício para o NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda) e para a Ordem dos Advogados do Brasil para que tomem ciência e as providências que entenderem cabíveis. Após o trânsito em julgado, providencie a serventia o encaminhamento. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)