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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000513-98.2024.8.26.0457

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1000513-98.2024.8.26.0457

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 104 e 485, incisos IV, do CPC. Condeno o advogado que patrocina interesses da parte requerente, Dr. DANIEL FERNANDO NARDON, a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. O pagamento das custas e despesas processuais deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa. Finalmente, servirá o presente como ofício para o NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda) e para a Ordem dos Advogados do Brasil para que tomem ciência e as providências que entenderem cabíveis. Após o trânsito em julgado, providencie a serventia o encaminhamento. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1000513-98.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Paula Bonifácio dos Santos - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 104 e 485, incisos IV, do CPC. Condeno o advogado que patrocina interesses da parte requerente, Dr. DANIEL FERNANDO NARDON, a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. O pagamento das custas e despesas processuais deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa. Finalmente, servirá o presente como ofício para o NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda) e para a Ordem dos Advogados do Brasil para que tomem ciência e as providências que entenderem cabíveis. Após o trânsito em julgado, providencie a serventia o encaminhamento. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)