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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0028237-98.2026.4.05.8102

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0028237-98.2026.4.05.8102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por inadequação da via eleita, e extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, III, c/c art. 485, inciso VI, ambos do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões; após, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, § 3º, I, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028237-98.2026.4.05.8102 IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA PESSOA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JESSICA JUSTO BELEM - CE33868 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: VICENCIA PESSOA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAELA TELES BEZERRA - CE42532 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: RAFAELA TELES BEZERRA - CE42532 AUTORIDADE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DE FÁTIMA PESSOA DOS SANTOS, representada por sua genitora e curadora, VICÊNCIA PESSOA DOS SANTOS, contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BARBALHA/CE, buscando a análise de cumprimento de exigência formulada em reavaliação do benefício assistencial n. 106.129.034-1, seu restabelecimento imediato e o pagamento das parcelas postuladas. Alega que, apesar do cumprimento de exigência administrativa em 08/05/2026, o benefício permanece sem pagamento, em razão de controvérsia sobre a composição do grupo familiar e os rendimentos considerados pelo INSS (Documento n. 196091721). Com a inicial, colacionou documentos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Justiça gratuita Concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita. 2.2 Inadequação da via eleita O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O direito alegado deve ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com a via mandamental a necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a impetrante informa ser titular do benefício de prestação continuada NB 106.129.034-1, objeto de reavaliação administrativa sob o protocolo n. 104668919, formalizado, conforme a inicial, em 12/09/2025 (Documento n. 196091721, p. 3). Foram apresentados, entre outros, carta de concessão, histórico de créditos, comprovantes de cumprimento de exigência, documentação cadastral e declaração sobre a composição do grupo familiar (Documentos n. 196091734, 196091736, 196095737, 196095738, 196095740 e 196095743). A inicial atribui a suspensão do benefício à inclusão de familiar no Cadastro Único e sustenta que a questão foi solucionada com atualização cadastral e documentos apresentados em 08/05/2026. Alega que esse familiar não integra o núcleo doméstico e discute, ainda, a consideração de renda previdenciária recebida por outro integrante da família (Documento n. 196091721, p. 3 e 4). A documentação apresentada registra providências da interessada, mas, por si só, não elucida integralmente o exame administrativo do cumprimento de exigência, a composição familiar efetiva considerada para a revisão, os critérios de renda aplicados nem as razões específicas da interrupção dos pagamentos. A alegação de que a divergência foi integralmente sanada não equivale à demonstração conclusiva da manutenção dos requisitos materiais do benefício. Além de pedir pronunciamento administrativo, a impetração pretende o restabelecimento do BPC e o pagamento das parcelas reclamadas. O acolhimento desses pedidos exige verificar a regularidade da suspensão e os pressupostos materiais da manutenção do benefício, especialmente a composição familiar e a renda computável, matérias que podem demandar instrução probatória. Não se trata, portanto, exclusivamente de mora na análise de documentação, mas também de controvérsia sobre os efeitos do cumprimento da exigência e sobre o direito ao restabelecimento e ao pagamento do benefício. Os documentos não permitem reconhecer, de plano, o direito líquido e certo às providências materiais postuladas. A solução da controvérsia depende de esclarecimentos administrativos e, quanto ao direito ao benefício, de apuração incompatível com a via mandamental. A necessidade de dilação probatória é incompatível com o rito do mandado de segurança. Impõe-se, por isso, o reconhecimento da inadequação da via eleita, sem prejuízo da utilização da ação própria, inclusive perante o Juizado Especial Federal, se atendidos os pressupostos legais. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por inadequação da via eleita, e extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, III, c/c art. 485, inciso VI, ambos do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões; após, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, § 3º, I, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal