Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSA RAMOS em face de RACHID ARAÚJO DA SILVA e RENAN ARAÚJO DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos de julho e agosto de 2025, no valor total de R$ 5.619,08 (R$ 3.746,05 + R$ 1.873,03), acrescidos de multa moratória de 20%, correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos; b) condenar os réus ao pagamento da multa compensatória de 03 aluguéis vigentes à época da rescisão, no valor de R$ 5.244,47, conforme Cláusula 17ª, parágrafo único, atualizada e com juros de 1% ao mês desde a desocupação do imóvel; c) condenar os réus ao ressarcimento, em sede de regresso, do valor de R$ 5.009,92 referente às multas condominiais pagas pela autora, com correção e juros desde o desembolso (31/07/2025); d) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.700,00 (vidraças e sofá) e ao reembolso de R$ 343,77 pelas contas de energia, ambos atualizados desde o desembolso/data da inicial. Dada a sucumbência mínima da autora, os réus arcarão com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º). Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação (CPC, art.1.023, § 2º), sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão (CPC, art.1.023, § 2º). Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença, a petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524). Observo que não deverá o exequente acrescer a multa de 10% (CPC, art.523), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (CPC, art. 523, § 1º). Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverão as partes, nos peticionamentos subsequentes, utilizar as nomenclaturas corretas das petições, a fim de conferir maior celeridade à tramitação processual. Assim, em se tratando de embargos de decl