Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003685-75.2026.4.05.8003 AUTOR: ANTONIO HEMENEGILDO DA SILVA TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALONSO RICARDO JUNIOR - AL10387 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: CIPRIANO JERONIMO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde o requerimento administrativo do NB 234.552.982-7, formulado em 29/04/2025 e indeferido por falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural (Id. 152161025). Não há coisa julgada nem litispendência. As ações nº 0009070-38.2025.4.05.8003 e nº 0013302-93.2025.4.05.8003, apontadas na certidão de ocorrências (Id. 152505069), não tiveram julgamento de mérito demonstrado pelo INSS, e a presente foi redistribuída a este juízo por prevenção (Id. 153082005), hipótese que pressupõe a extinção anterior sem resolução do mérito (art. 286, II, do CPC), o que não impede a nova propositura (art. 486 do CPC). A aposentadoria por idade do trabalhador rural exige 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual à carência, de 180 (cento e oitenta) meses (arts. 25, II, 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). A comprovação exige início de prova material contemporâneo, corroborado por prova testemunhal, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula nº 149 do STJ; Súmula nº 34 da TNU). O regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à subsistência do grupo (art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91). O trabalho urbano de um dos membros não descaracteriza, por si só, a condição dos demais, salvo se a renda dele tornar dispensável o labor rural (Tema 532 do STJ; Súmula nº 41 da TNU). Isso posto, passo a analisar o caso concreto. O requisito etário é incontroverso: o autor nasceu em 02/04/1964 e completou 60 anos em 02/04/2024 (Id. 174257312). A atividade rural deveria ser demonstrada, portanto, aproximadamente entre abril de 2010 e abril de 2025. O CNIS registra, nesse período, três vínculos de emprego do autor como calceteiro: Construfase Construções Civis, de 28/04/2010 a 02/11/2010; Construtora JMJ, de 24/09/2012 a 28/03/2013; e Consórcio UFN III, de 12/09/2013 a 22/01/2014 (Id. 174257312). Em audiência, o autor declarou que essas obras foram no Estado de Mato Grosso e algumas em Alagoas, e que a esposa ia à roça quando ele não estava em casa. Em 2010 e em 2013, a atividade remunerada superou 120 dias no ano civil, o que afasta a condição de segurado especial nesses anos (art. 11, § 9º, III, e § 10, I, "b", da Lei nº 8.213/91). O retorno ao campo depois de cada vínculo dependeria de início de prova material (Tema 301 da TNU), que não existe. Do fim do último vínculo, em janeiro de 2014, até a DER, há cerca de 135 meses, e os 180 meses só seriam alcançados com a soma dos intervalos entre as obras desde 2008, sem nenhum documento que os ampare. Não há, em nome do autor, início de prova material contemporâneo ao período. O contrato de comodato com Cícero da Silva, que declara vigência desde 10/03/2005, teve as firmas reconhecidas em 06/12/2024, depois do implemento da idade, e registra que o ajuste era verbal (Id. 152161027); trata-se de declaração extemporânea. Os documentos do Sítio Fortaleza estão em nome do comodante (Id. 152161028). A ficha de matrícula do filho, de 31/01/2022, não traz profissão e indica zona residencial urbana (Id. 152161031), e a certidão de nascimento de 1987 e a ficha ambulatorial de 2008 são anteriores à carência (Ids. 152161029 e 152161030). Pesa, ainda, a renda da companheira, Laudenice Maria de Jesus. O CNIS registra seu vínculo com o Município de Piranhas, como varredora de rua, de 29/05/2002 a 31/05/2026, quando se aposentou, no mesmo endereço do autor, com remuneração sempre superior ao salário mínimo, de R$ 1.694,40 em 2024 e de R$ 1.821,60 em 2025 (Id. 177560711). O autor, por sua vez, informou que colhe, em ano bom, dez sacos em três tarefas, vendidos a cerca de R$ 120,00 cada, o que corresponde, no ano, a menos de uma remuneração mensal da companheira. Nesse quadro, a remuneração da companheira era o que mantinha o grupo, e o cultivo tinha caráter complementar e dispensável à subsistência. O Cadastro Único, atualizado em 04/11/2025, omite a companheira e declara renda per capita de R$ 66,00 (Id. 177560712). A Turma Recursal de Alagoas tem decidido no mesmo sentido (TR-AL, 0013380-93.2025.4.05.8001, 3ª Relatoria, 2026; 0016515-24.2022.4.05.8000, 3ª Relatoria, Sérgio José Wanderley de Mendonça, 2023). A prova oral não supre a falta de prova material nem afasta os vínculos urbanos e a renda da companheira registrados no CNIS (Súmula nº 149 do STJ). Registre-se que, embora a jurisprudência aponte a extinção do processo sem resolução do mérito como a consequência processual da ausência de início de prova material (Tema 629 do STJ, observado pela TNU), no caso a instrução já foi realizada, com a produção da prova oral, de modo que se impõe o julgamento do mérito. Encerrada a instrução, portanto, não restou comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período exigido em lei, diante dos vínculos urbanos do autor entre 2010 e 2014, da ausência de documento contemporâneo e da renda urbana da companheira, que tornava dispensável o labor rural, o que conduz à improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes. Por fim, caso haja a interposição de recurso, deverá ser aberto o prazo legal à parte contrária para entrega de contrarrazões. Após o prazo, à Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) após, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) Federal