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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 0003937-57.2005.8.24.0015

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0003937-57.2005.8.24.0015
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003937-57.2005.8.24.0015/SC

EXEQUENTE : MIGUEL PROCOPIAK VEICULOS LTDA - ME

ADVOGADO(A) : ROBERTA FERNANDES BONACCORSO DE DOMENICO (OAB SC025422)

ADVOGADO(A) : HILTON RITZMANN (OAB SC000770)

SENTENÇA

Diante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC). Levantem-se eventuais medidas constritivas. Publique-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003937-57.2005.8.24.0015/SC EXEQUENTE : MIGUEL PROCOPIAK VEICULOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : ROBERTA FERNANDES BONACCORSO DE DOMENICO (OAB SC025422) ADVOGADO(A) : HILTON RITZMANN (OAB SC000770) SENTENÇA Diante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC). Levantem-se eventuais medidas constritivas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.