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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007219-15.2026.4.05.8201

Vara / juízo
9ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0007219-15.2026.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007219-15.2026.4.05.8201 AUTOR: JOSE ANDRADE LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por JOSE ANDRADE LOPES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 727.925.297-5) c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O beneficio auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do beneficio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um beneficio por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de beneficio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do benefício por incapacidade temporária. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o beneficio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo primeiro benefício e não existe no segundo. Do caso concreto No caso concreto, observa-se o seguinte: a parte autora, com 49 anos de idade, ensino médio incompleto e atividade de microempreendedor individual no comércio de verduras (ID 175949075), pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, sob o argumento de que permanece incapacitada para sua atividade habitual em razão de fratura do rádio (CID 10 S52), tratada cirurgicamente (ID 151756677). O benefício por incapacidade temporária NB 727.925.297-5, requerido em 22/01/2026 e concedido mediante análise documental, teve DIB fixada em 25/12/2025 e DCB em 22/02/2026, mas a decisão de concessão somente foi comunicada em 19/03/2026 (IDs 151762090 e 151762091), com pagamento administrativo das parcelas do período (ID 171065811). Sustenta a parte autora que a comunicação tardia inviabilizou o pedido de prorrogação e que a incapacidade persiste. Da incapacidade laboral O laudo pericial (ID 175949075), elaborado por médico ortopedista, atestou que a parte autora é portadora de "CID 10 S52 - FRATURA DO ANTEBRAÇO" (sic), decorrente de acidente de moto ocorrido em 24/12/2025, tratada com placa e parafusos e fisioterapia. Ao exame físico, o perito registrou marcha livre, força de preensão palmar e força muscular preservadas, amplitude de movimento do punho preservada, movimentos de pinça e de oposição do polegar preservados e cicatriz cirúrgica bem coaptada no membro superior direito, lado dominante. Concluiu que o quadro "Não influi no exercício de sua atividade habitual" (sic - quesito III.1, alternativa "D") e que o periciado, "NO MOMENTO, ENCONTRA-SE, EM BOM ESTADO DE SAÚDE, NÃO APRESENTANDO LIMITAÇÕES FUNCIONAIS SIGNIFICATIVAS QUE O IMPEÇA DE EXERCER SUA ATIVIDADE HABITUAL, NÃO CONFIGURANDO ASSIM REDUÇÃO DA CAPACIDADE OU INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL" (sic). Perícia realizada em 19/06/2026. Acolho, pois, as conclusões periciais. Intimada, a parte autora limitou-se a declarar ciência do laudo (ID 178019290). A alegada intempestividade da comunicação da DCB não dispensa a prova da persistência da incapacidade após 22/02/2026, pressuposto do restabelecimento (art. 59 da Lei n. 8.213/91), e essa prova não foi produzida. Os documentos médicos do processo administrativo referem-se à internação e à osteossíntese realizadas em 25/12/2025 (ID 171065815), período já coberto pelo benefício pago administrativamente. O laudo do médico assistente, de 21/05/2026, descreve diminuição de força muscular e limitação da amplitude de movimento do antebraço direito, "COM REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORAL EM TORNO DE 20% EM RELAÇÃO A CONTRA LATERAL" (sic - ID 163166896), sem indicar afastamento do trabalho; o documento foi examinado pelo perito judicial, cujo exame clínico constatou força e amplitude de movimento preservadas (ID 175949075). Ausente incapacidade para a atividade habitual, as condições pessoais invocadas não bastam para a concessão do benefício. Não é devido, assim, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, tampouco a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Fica prejudicada a análise da qualidade de segurado e da carência, e impõe-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado Eletronicamente