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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003868-28.2026.4.05.8203

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0003868-28.2026.4.05.8203
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de início de prova material contemporâneo ao período anterior ao fato gerador. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Não sendo admitido recurso de sentença terminativa (art. 5º da Lei n. 10.259/2001), como é o caso da presente, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003868-28.2026.4.05.8203 AUTOR: GABRIELLY CLARINDO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: IEDA MIKAELE FERNANDES DE OLIVEIRA - PB34664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório circunstanciado dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por GABRIELLY CLARINDO FERNANDES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho KAUÊ CLARINDO ALMEIDA, ocorrido em 18/05/2022 (id. 178065339), indeferido na via administrativa (NB 242.581.893-0, DER em 19/03/2026 - id. 184068427, pág. 46). Registre-se que a autora já havia ajuizado demanda com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (processo n. 0001825-55.2025.4.05.8203), extinta sem resolução do mérito por ausência de início de prova material, nos termos do Tema 629 do STJ, por sentença de 22/08/2025 (id. 184068427, págs. 52/54). A repropositura da ação é, em tese, admitida, desde que instruída com os elementos probatórios cuja ausência motivou a extinção anterior, o que passo a examinar. Em contestação, o INSS sustentou a ausência de início de prova material contemporâneo ao período anterior ao parto e requereu o julgamento antecipado do pedido (id. 187126362). Dos requisitos para a concessão do benefício De acordo com o art. 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é o benefício devido à segurada filiada ao Regime Geral da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto. No caso das seguradas especiais, o benefício em epígrafe é devido no valor de um salário-mínimo. Sobre o período de carência exigido à concessão do benefício em epígrafe, por maioria, o STF, no julgamento das ADI 2.110 e ADI 2.111, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas, uma vez que a exigência de cumprimento de tal carência apenas para algumas categorias viola o princípio da isonomia. Afastada a carência, permanece a necessidade de demonstração da qualidade de segurada especial ao tempo do fato gerador, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). O caso dos autos Desse modo, o cerne da questão é saber se a autora possuía a qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior ao nascimento de seu filho, em 18/05/2022. Em atenção às diretrizes probatórias fixadas pelo art. 106 da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que não há nos autos início de prova material suficiente para sugerir o exercício de atividade de segurada especial em momento anterior ao do fato gerador. Explico. Entre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material, destaco os seguintes: 1) contrato de comodato rural firmado com a avó, Sra. Maria Severiana Clarindo, e declaração de atividade rural por ela subscrita, ambos datados de 13/01/2026, com firmas reconhecidas em 14/01/2026 (id. 178065342); 2) contrato particular de parceria rural e declaração de atividade rural datados de 14/10/2024, sem reconhecimento de firma (id. 184068429, págs. 28/30); 3) certidão eleitoral emitida em 02/09/2024 (id. 178065340); 4) declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Juazeirinho/PB e fichas de cadastro do agente comunitário de saúde, datadas de 08/07/2024 (id. 178065343); 5) comprovante de inscrição no CadÚnico, com cadastro familiar realizado em 06/10/2022 (id. 178065341); 6) ITR do exercício de 2021, recibo de inscrição no CAR de 2016 e escritura pública de 1985, todos em nome do avô, Sr. José Clarindo (ids. 178065348 e 178065349); 7) histórico escolar referente aos anos de 2006 a 2016 (id. 178065345); e 8) fotografias sem data (id. 178065350). Percebe-se que os documentos juntados em nome da autora são todos posteriores ao fato gerador. O contrato de comodato e a declaração de atividade rural, apresentados como os elementos novos aptos a suprir a deficiência apontada na demanda anterior, foram firmados e tiveram as firmas reconhecidas apenas em janeiro de 2026, quase quatro anos após o parto, e a mera menção a uma posse verbal iniciada em 2020 não lhes confere contemporaneidade. Do mesmo modo, o contrato de parceria e a declaração de 2024 são extemporâneos, além de não possuírem firma reconhecida. A certidão eleitoral, a declaração da Secretaria de Saúde e as fichas do agente comunitário de saúde, além de extemporâneas, têm natureza meramente declaratória, refletindo informações prestadas pela própria interessada. A própria certidão eleitoral ressalva tratar-se de dados "meramente declarados pelo(a) requerente, sem valor probatório". O cadastro no CadÚnico, igualmente declaratório, foi realizado cerca de cinco meses após o parto e não informa o exercício de atividade agrícola. Os documentos relativos ao imóvel rural (ITR, CAR e escritura) estão em nome do avô da autora, já falecido, e comprovam apenas a existência e a titularidade da terra, não o exercício de atividade rural pela demandante. Ademais, a autora não integra o grupo familiar da avó, uma vez que o CadÚnico registra núcleo composto apenas por ela e pelo filho (id. 184068431). O histórico escolar, por sua vez, refere-se ao período de 2006 a 2016, muito anterior ao fato gerador, e as fotografias não permitem identificar a data, o local ou a autoria do cultivo retratado. Não bastasse, os próprios documentos dos autos indicam que, no período imediatamente anterior ao parto, a autora residia em zona urbana. A certidão de nascimento de Kauê, lavrada em 20/05/2022, registra o domicílio da mãe na Rua Inácio Bento Vieira, n. 107, Centro, Juazeirinho/PB (id. 178065339), e o cadastro domiciliar da atenção básica juntado pela própria autora qualifica o mesmo imóvel como urbano e alugado, com residência desde novembro de 2021 (id. 178065343, pág. 3). Por outro lado, a consulta às bases governamentais realizada pelo INSS não identificou qualquer registro de atividade rural em nome da autora (id. 184068427, págs. 43/45). Persiste, portanto, a mesma deficiência probatória que ensejou a extinção da demanda anterior, já que os documentos novos são todos extemporâneos ao período que se pretende comprovar. Então, à míngua de início de prova material confiável que envolva a comprovação mínima de envolvimento na atividade rural durante o período anterior ao fato gerador, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante orientação da Corte da Cidadania no Tema 629 dos Recursos Repetitivos (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Fica prejudicada, por conseguinte, a produção de prova oral. III - DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de início de prova material contemporâneo ao período anterior ao fato gerador. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Não sendo admitido recurso de sentença terminativa (art. 5º da Lei n. 10.259/2001), como é o caso da presente, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Monteiro/PB, conforme data de validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB