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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009721-12.2026.4.05.8302

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0009721-12.2026.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido. Determino que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença em favor de LEIDINALVA MARIA DO NASCIMENTO, com Data de Início do Benefício (DIB) em 24/04/2026 (DER). Quanto à Data de Cessação do Benefício (DCB), fixo o termo final em 23/01/2027, correspondente ao prazo de 06 meses estimado pelo expert para a otimização do tratamento. A DIP é no primeiro dia do mês seguinte ao de prolação da sentença. Condeno o INSS, ainda, a pagar à autora as parcelas vencidas desde a DER, devidamente corrigidas pelo INPC e com acréscimo de juros de mora incidentes em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 até 07/12/2021. A partir de 08/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/21. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, para o período compreendido entre o trânsito em julgado e a expedição do requisitório, voltam a ser aplicados os critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Com fulcro no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nesta sentença, determinando que a autarquia ré proceda à implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, considerando a natureza estritamente alimentar da prestação. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Caso haja recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar resposta em 10 dias e, em seguida, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009721-12.2026.4.05.8302 AUTOR: LEIDINALVA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELA DE SOUZA BARROS - PE50527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Fundamentação O benefício previdenciário do auxílio-doença está previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 42, da citada Lei: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença é devido ao segurado da previdência social que possua uma incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. Já o auxílio-acidente pressupõe a existência de sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laboral do segurado. O auxílio-doença requer a cumulação dos seguintes requisitos: a) Condição de segurado; b) Carência de 12 contribuições mensais; c) Incapacidade por mais de 15 (quinze) dias para atividades laborativas ou habituais; d) Transitoriedade dessa incapacidade, sob pena de configurar-se situação de aposentadoria por invalidez; e) Incapacidade posterior ao ingresso no RGPS ou, sendo a incapacidade anterior, que seja do tipo progressiva, que só gerou a incapacidade após o ingresso no RGPS. Como se trata de um benefício provisório e precário, deve perdurar enquanto estiver presente a situação de incapacidade que o ensejou, não podendo ser concedido sem prazo, sob pena de sua desnaturação. Assim, devem ser constantemente avaliadas as condições de sua concessão, até que ocorra uma destas três hipóteses de cessação: 1) recuperação da capacidade para o trabalho; 2) reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência; 3) transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza. Para decidir, o juiz forma a sua convicção a partir do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte, mediante fundamentação idônea, não se encontrando vinculado incondicionalmente ao seu conteúdo. Do contrário, o magistrado transferiria a sua função de julgar ao especialista. Do mesmo modo, deve o juiz interpretá-lo com os demais meios de prova e segundo as regras da experiência comum e técnica em geral, tudo à luz do livre convencimento motivado. Dito isso, passo à análise do caso concreto. Da Incapacidade Laborativa No caso concreto, a controvérsia reside na verificação da incapacidade laborativa da parte autora. Para tanto, foi realizada perícia médica judicial (id. nº 176873705), a qual constatou que a demandante possui Transtorno de disco intervertebral com radiculopatia (CID M51.1) e dor articular (CID M25.5) (quesitos 7.1 e 7.3). Conforme consignado pelo expert, a autora apresenta quadro de lombociatalgia agudizada, com testes provocativos positivos para radiculopatia à esquerda, déficit de força em membro inferior esquerdo e extrusão discal evidenciada em exame de imagem, circunstâncias que repercutem diretamente sobre sua capacidade laborativa na atividade habitual de costureira (quesitos 5.1, 5.2 e 9.1.1). O perito concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, destacando a necessidade de reabilitação funcional mediante fisioterapia motora, fortalecimento muscular e acompanhamento médico regular, sem indicação de tratamento cirúrgico no momento (quesitos 7.14, 7.15, 9.1.2 e 9.1.5). Quanto à Data de Início da Incapacidade (DII), embora o expert tenha esclarecido não ser possível precisar com exatidão o início da incapacidade em razão do caráter crônico e degenerativo da enfermidade, concluiu, com base na anamnese, exame físico, exames de imagem e documentação médica apresentada, que a autora já se encontrava incapacitada desde a DER, em 24/04/2026 (quesitos 7.5, 9.1.3 e conclusão pericial). No tocante à Data de Cessação da Incapacidade (DCB), o perito estimou período de seis meses a partir da data da perícia para recuperação funcional e posterior reavaliação, fixando expressamente a incapacidade temporária até 23/01/2027 (quesitos 7.15, 9.1.5 e item 10 da conclusão). Dessa forma, a perícia judicial reconheceu a existência de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, decorrente de transtorno de disco intervertebral com radiculopatia e dor articular, com DII em 24/04/2026 e DCB em 23/01/2027. Assim, comprovado o requisito da incapacidade laborativa, mostra-se cabível a concessão do benefício por incapacidade temporária, observados os demais requisitos legais. Da Qualidade de Segurada e Carência Consultando o Dossiê Previdenciário (id. nº 169533972), verifico que a autora manteve vínculo empregatício junto à empresa Niran Confecções Ltda., com remuneração registrada até 04/2026, ostentando, portanto, a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo. Ademais, constam registros de percepção de benefícios por incapacidade em períodos anteriores, notadamente o NB 643.186.461-5, usufruído entre 14/05/2022 e 25/11/2023, circunstância que igualmente evidencia sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. Considerando que a perícia judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 24/04/2026, correspondente à DER (quesitos 9.1.3 e item 10 da conclusão pericial), verifico que, naquela data, a autora mantinha a qualidade de segurada e preenchia o requisito necessário à concessão do benefício por incapacidade temporária. Assim, a DIB do benefício deve ser fixada em 24/04/2026, uma vez que a incapacidade foi reconhecida desde a DER. Estão presentes, portanto, todos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido. Determino que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença em favor de LEIDINALVA MARIA DO NASCIMENTO, com Data de Início do Benefício (DIB) em 24/04/2026 (DER). Quanto à Data de Cessação do Benefício (DCB), fixo o termo final em 23/01/2027, correspondente ao prazo de 06 meses estimado pelo expert para a otimização do tratamento. A DIP é no primeiro dia do mês seguinte ao de prolação da sentença. Condeno o INSS, ainda, a pagar à autora as parcelas vencidas desde a DER, devidamente corrigidas pelo INPC e com acréscimo de juros de mora incidentes em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 até 07/12/2021. A partir de 08/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/21. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, para o período compreendido entre o trânsito em julgado e a expedição do requisitório, voltam a ser aplicados os critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Com fulcro no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nesta sentença, determinando que a autarquia ré proceda à implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, considerando a natureza estritamente alimentar da prestação. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Caso haja recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar resposta em 10 dias e, em seguida, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. RAISA DA SILVA COSTA CARMO Juíza Federal