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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011398-77.2026.4.05.8302

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0011398-77.2026.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com DIB em 13/12/2023 (data do requerimento administrativo) e DIP no primeiro dia do mês subsequente à validação desta sentença. Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo INPC e com acréscimo de juros de mora incidentes em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 até 07/12/2021. A partir de 08/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/21. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, para o período compreendido entre o trânsito em julgado e a expedição do requisitório, voltam a ser aplicados os critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Com fulcro no art. 4º da Lei 10.259/2001, concedo antecipação de tutela na sentença e determino a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de vinte dias, considerando a natureza alimentar do benefício e a idade do requerente. Sem condenação em custas, nem em honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011398-77.2026.4.05.8302 AUTOR: MARIA VALERIA DE ALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA VALERIA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCINEIDE MARIA DE MOURA - PE61950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o presente feito comporta julgamento, pois sendo a questão de mérito de fato e de direito, já se encontra devidamente instruído com a documentação colacionada e a prova produzida em procedimento de instrução concentrada. No mérito, cinge-se a questão em verificar se o postulante cumpriu todos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que se requer a concessão de aposentadoria por idade rural. O segurado especial está definido no art. 11, VII, da Lei 8.213/1991: VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. O regime de economia familiar está definido no art. 11, VII, §1º, da Lei 8.213/1991: § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. De acordo com o art. 11, § 10, da Lei 8.213/1991, não é considerado segurado especial aquele que se enquadrar em outra categoria de segurado obrigatório do RGPS. Assim, se a pessoa deixa de exercer atividade rural de subsistência e passa à condição de segurado empregado, ela não pode ser considerada, enquanto permanecer como segurado empregado, segurado especial. Não é segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto nas hipóteses previstas no art. 11, §9º, da Lei 8.213/1991. O art. 11, §9º, III, combinado com o art. 11, §10, II, b), dispõe sobre o período de atividade remunerada que o segurado especial pode ter por ano para, ainda assim, manter essa condição (até 120 dias no ano). A TNU, ao julgar o Tema 301, entendeu que não há perda do tempo de trabalho como segurado especial pretérito, o qual pode ser somado com o tempo subsequente, quando deixar de exercer a atividade remunerada. Os segurados especiais têm direito de obter alguns benefícios previdenciários, independentemente de contribuição, desde que comprovem que exerceram atividade rural pelo tempo correspondente ao de carência, conforme art. 39, I, da Lei 8.213/1991. A aposentadoria por idade rural, prevista no art. 48, §1º, da mesma lei, estabelece que a idade para a aposentação será de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher. Quanto à prova do tempo de trabalho rural, não se admite a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). A comprovação deve ser feita mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas e documentos complementares, conforme arts. 38-A, 38-B e 106 da Lei 8.213/1991 e Instrução Normativa 128/2022 do INSS. Dentro desse contexto, passo a tratar do caso concreto. A autora, MARIA VALERIA DE ALBUQUERQUE, nascida em 17/02/1968 (id. nº 167038988), atingiu a idade de 55 anos em 17/02/2023, preenchendo o requisito etário necessário para a concessão do benefício. A análise do domicílio da requerente revela fixação atual em zona urbana, na cidade de Gravatá/PE, conforme comprovante de residência de id. nº 167039012. Quanto ao dossiê previdenciário (id. nº 179547251), verifico que o documento está em nome de terceira pessoa. A autora, em depoimento pessoal, declarou que trabalhou no Sítio Cotunguba, em terras pertencentes ao Sr. Inácio, sob regime de comodato. Afirmou que sempre exerceu atividade rural na localidade, sem nunca deixar de trabalhar na agricultura. Relatou que não costumava guardar notas fiscais das compras realizadas, por não se preocupar com essa documentação. Informou que criava cabras, bodes, porcos e galinhas para consumo próprio. Acrescentou que, embora atualmente não resida mais no sítio, continua exercendo atividade agrícola, cultivando milho, macaxeira, fava e feijão e criando galinhas. Destacou que o trabalho rural é pesado e deixa marcas nas mãos, razão pela qual utiliza luvas, boné, camisa de manga comprida e botas durante as atividades. A testemunha José Gilvan da Silva, agricultor, informou ser vizinho da autora e residir no Sítio Cotunguba, localidade situada antes de Avencas. Relatou possuir terras na região, onde nasceu, foi criado e reside desde os anos 2000. Afirmou conhecer a autora desempenhando atividade rural no terreno do Sr. Inácio desde o ano 2000, sempre trabalhando na agricultura. Acrescentou que a autora é reconhecida na comunidade local como agricultora. Por sua vez, a testemunha Severino Rodrigues da Silva declarou ser agricultor aposentado e conhecer a autora desde a infância. Afirmou que ela sempre trabalhou na agricultura e que frequentemente a encontra na Igreja de Avencas. Relatou que a autora cria galinhas para consumo próprio e que continua exercendo atividade rural, com o cultivo de milho, feijão, fava, macaxeira e jerimum. Por fim, afirmou que a autora permanece trabalhando diretamente na agricultura, em produção voltada essencialmente para a subsistência familiar. Quanto ao início de prova material do exercício da atividade rural, juntou-se: Documentos da terra: Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, imóvel Sítio Cotunguba, de 02/12/2017, tendo como proprietário José Leôncio dos Santos; Recibo de entrega da declaração do ITR do exercício 2022, Sítio Cotunguba, tendo como contribuinte José Leôncio dos Santos; Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, Sítio Cotunguba, exercício 2022 (id. nº 167039033). Registros de atividade agrícola, registros eleitorais, comerciais, de saúde: Autodeclaração de segurado especial, de 18/04/2023; Certidão Eleitoral, com domicílio desde 14/09/1988, indicando a ocupação de agricultora; Declaração da Casa do Agricultor, de 22/02/2023, indicando que a autora é agricultora, sendo cliente do estabelecimento desde o ano de 2006; Declaração da Associação dos Produtores do Sítio Avencas Gravatá/PE, de 11/04/2022, indicando que a autora pertence ao quadro de associados desde 10/06/2013; Ficha de Inscrição da Associação dos Produtores de Avencas, de 10/06/2013; Declaração da Farmácia 10 LTDA, de 10/04/2023, indicando que a autora é agricultora; Cadastro da Família junto à Secretaria Municipal de Saúde, de 02/03/2020, indicando a ocupação da autora como agricultora; Declaração da Prefeitura Municipal de Gravatá, de 25/08/2022, indicando a autora como agricultora; Ficha de Saúde da Família, indicando a autora como agricultora; Declaração do proprietário rural, de 14/04/2023, em nome de Inácio Leôncio dos Santos, indicando que a autora exerce suas atividades agrícolas no Sítio Cotunguba, no período de 20/01/2006 a 13/04/2023; Ficha de Fiel da Área Pastoral N. S. Aparecida e Santo Antônio - Gravatá/PE, indicando a autora como agricultora, com data de cadastro em 19/03/2015; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gravatá/PE, com data de cadastro em 30/11/2021; Nota Fiscal de ração para peixe, no valor de R$ 7,50, de 05/10/2022; Boleto de Contribuição Sindical Agricultor Familiar, exercícios 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com comprovantes de pagamento e vencimento em 15/09/2022, 15/09/2022, 15/09/2022, 15/09/2022, 20/01/2022 e 29/12/2023, respectivamente; Comprovante de inscrição no CAF, de 11/04/2023; Recibo de pagamento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gravatá, de 30/06/2022 e 31/01/2023; Autodeclaração de Segurado Especial, de 13/12/2023; Declaração de Lemos Supermercado, indicando que a autora é agricultora e cliente do estabelecimento desde 29/12/2008 (id. nº 167039033). Dossiê Previdenciário: Verifico que o documento está em nome de terceira pessoa (id. nº 179547251). No caso, o conjunto probatório revela amplo início de prova material acerca da vinculação da autora ao meio rural, produzido em diferentes períodos de sua vida e corroborado pela prova oral colhida em audiência. Com efeito, constam dos autos diversos documentos qualificando a autora como agricultora, dentre os quais a Certidão Eleitoral, com domicílio eleitoral desde 14/09/1988 e indicação da ocupação como agricultora; o Cadastro da Família junto à Secretaria Municipal de Saúde, de 02/03/2020; a Ficha de Saúde da Família; a Declaração da Prefeitura Municipal de Gravatá, de 25/08/2022; a Declaração da Casa do Agricultor, de 22/02/2023, informando ser a autora cliente do estabelecimento desde 2006; a Ficha de Fiel da Área Pastoral Nossa Senhora Aparecida e Santo Antônio, com cadastro em 19/03/2015; bem como documentos emitidos por entidades representativas do meio rural. Também foram juntados documentos diretamente relacionados à atividade agrícola, dentre os quais a Declaração da Associação dos Produtores do Sítio Avencas, de 11/04/2022, informando que a autora integra o quadro associativo desde 10/06/2013; a respectiva ficha de inscrição; a Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gravatá/PE, com filiação em 30/11/2021; comprovantes de contribuição sindical e recibos emitidos pelo sindicato nos anos de 2022 e 2023; o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), de 11/04/2023; além da autodeclaração de segurada especial. Constam, ainda, documentos relacionados ao imóvel rural onde a atividade é alegadamente exercida, consistentes no Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, no Recibo de Entrega da Declaração do ITR do exercício de 2022 e no Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), todos referentes ao Sítio Cotunguba. Merece especial destaque a declaração firmada por Inácio Leôncio dos Santos, proprietário da área rural, datada de 14/04/2023, na qual informa que a autora exerce atividades agrícolas no Sítio Cotunguba desde 20/01/2006 até 13/04/2023. Referida declaração não se apresenta isolada nos autos, mas encontra respaldo no restante do conjunto probatório produzido. Embora o INSS tenha concluído administrativamente pela inexistência de instrumentos ratificadores contemporâneos suficientes para validar os períodos declarados, observa-se que foram apresentados diversos documentos distribuídos em diferentes momentos temporais, abrangendo período anterior e próximo ao requerimento administrativo. Eventuais ressalvas quanto à ficha da associação de produtores, à ficha religiosa ou ao momento do pagamento das contribuições sindicais não possuem força suficiente para comprometer a coerência do conjunto probatório, notadamente diante da multiplicidade de documentos que qualificam a demandante como agricultora. Além disso, verifica-se que os documentos acostados aos autos indicam, em sua maioria, endereço vinculado ao Sítio Cotunguba, circunstância compatível com a alegação de efetivo exercício de atividade rural na localidade. O Dossiê Social juntado sob id. nº 179547252, elaborado em 10/03/2025, embora posterior à DER, também corrobora a manutenção da inserção da autora no meio rural, constituindo elemento complementar apto a reforçar a continuidade da situação fática já demonstrada pelos documentos anteriores. Durante o procedimento de instrução concentrada, a autora declarou que trabalhou e continua trabalhando no Sítio Cotunguba, em terras pertencentes ao Sr. Inácio, sob regime de comodato, exercendo atividades agrícolas voltadas à subsistência familiar, mediante cultivo de milho, feijão, fava e macaxeira, além da criação de animais de pequeno porte. A prova testemunhal mostrou-se firme e coerente. A testemunha José Gilvan da Silva, agricultor e vizinho da autora, afirmou conhecê-la trabalhando no terreno do Sr. Inácio desde o ano 2000, sempre vinculada à agricultura, sendo reconhecida na comunidade local como agricultora. No mesmo sentido, a testemunha Severino Rodrigues da Silva declarou conhecer a autora desde a infância, afirmando que ela sempre exerceu atividade agrícola e continua cultivando milho, feijão, fava, macaxeira e jerimum, além de criar galinhas para consumo próprio. Portanto, não se está diante de hipótese fundada exclusivamente em prova testemunhal. Ao contrário, há documentação produzida em diferentes períodos, registros administrativos qualificando a autora como agricultora, documentos de entidades rurais, cadastro na agricultura familiar, documentos vinculados ao imóvel rural, declaração do proprietário da área explorada e prova oral harmônica, formando conjunto convergente acerca da trajetória campesina da demandante. Ressalte-se, ainda, que o fato de a autora possuir comprovante de residência localizado na zona urbana de Gravatá/PE não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurada especial, especialmente quando demonstrado, por outros meios de prova, o efetivo exercício da atividade rural. Do mesmo modo, a circunstância de o imóvel rural pertencer a terceiro revela-se compatível com a alegada exploração da terra mediante comodato, não constituindo óbice ao reconhecimento do labor rural. A exigência de demonstração do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à DER também se encontra satisfeita no caso concreto, considerando a documentação produzida até o ano de 2023, a inscrição no CAF, a declaração do proprietário rural, a autodeclaração de segurada especial e a prova oral. Considerando, portanto, o requisito etário implementado em 17/02/2023, a extensa documentação que demonstra a vinculação da autora ao meio rural, a comprovação do exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar e a prova testemunhal, resta demonstrado o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência legal. Assim, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por idade rural à autora, desde a DER, em 13/12/2023. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com DIB em 13/12/2023 (data do requerimento administrativo) e DIP no primeiro dia do mês subsequente à validação desta sentença. Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo INPC e com acréscimo de juros de mora incidentes em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 até 07/12/2021. A partir de 08/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/21. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, para o período compreendido entre o trânsito em julgado e a expedição do requisitório, voltam a ser aplicados os critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Com fulcro no art. 4º da Lei 10.259/2001, concedo antecipação de tutela na sentença e determino a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de vinte dias, considerando a natureza alimentar do benefício e a idade do requerente. Sem condenação em custas, nem em honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. RAISA DA SILVA COSTA CARMO Juíza Federal