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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0015068-23.2026.4.05.8303

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0015068-23.2026.4.05.8303
Inteiro teor

Ementa

e que, caso não houvesse a antecipação do exame, caberia ao autor proceder à sua remarcação. Na sequência, em 30/07/2026, foi expedida nova comunicação, informando a realização da perícia em 06/08/2026, data esta reiterada em comunicação de 03/08/2026 (fl. 29). Dessa forma, os elementos constantes dos autos não corroboram a alegação de ausência de comunicação acerca da remarcação da perícia médica. Assim sendo e tendo em vista que não fora comprovado o interesse de agir uma vez que não houve o esgotamento da via administrativa, consoante art. 485, IV, do CPC/2015, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015068-23.2026.4.05.8303 AUTOR: WILSON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JAYANY KELY DA SILVA BARBOSA - PE49827 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O autor afirma ter recebido o documento de ID 196317748 no dia em que compareceu à agência do INSS. Todavia, o referido documento não comprova, por si só, o efetivo comparecimento do autor. Além disso, não se verifica que a perícia médica tenha sido remarcada sem a devida comunicação ao interessado. Com efeito, conforme se extrai do processo administrativo (ID 196317750), à fl. 26, em 17/07/2026, foi encaminhada comunicação acerca da necessidade de antecipação da perícia médica para data mais próxima. Posteriormente, em 27/07/2026 (fl. 27), informou-se que, caso não houvesse a antecipação do exame, caberia ao autor proceder à sua remarcação. Na sequência, em 30/07/2026, foi expedida nova comunicação, informando a realização da perícia em 06/08/2026, data esta reiterada em comunicação de 03/08/2026 (fl. 29). Dessa forma, os elementos constantes dos autos não corroboram a alegação de ausência de comunicação acerca da remarcação da perícia médica. Assim sendo e tendo em vista que não fora comprovado o interesse de agir uma vez que não houve o esgotamento da via administrativa, consoante art. 485, IV, do CPC/2015, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.