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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Imissão na Posse 5001289-49.2021.8.24.0050

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5001289-49.2021.8.24.0050
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base nos arts. 487, I, do CPC e 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. para: DECLARAR constituída a servidão administrativa sobre a faixa IND-GAS2-0168 (5.624,00 m²) do imóvel registrado sob a matrícula nº 14.644 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode/SC, pertencente a GISELA REINICKE, referente à Linha de Transmissão 230 kV Indaial ? Gaspar 2, nos termos da Resolução Autorizativa nº 8.099/2019 da ANEEL e dos memoriais descritivos constantes dos autos; FIXAR a indenização devida a GISELA REINICKE em R$ 213.397,05 (duzentos e treze mil, trezentos e noventa e sete reais e cinco centavos), na data-base de novembro de 2023, a ser atualizada pelo IPCA-E até o efetivo pagamento, deduzido o depósito de R$ 39.254,58 já efetuado; CONDENAR a autora ao pagamento de juros compensatórios de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do depósito inicial (R$ 31.403,66) e o valor final da indenização fixado nesta sentença (R$ 213.397,05), contados a partir da data da imissão na posse (24 de março de 2022), em estrita observância à tese vinculante do STF firmada na ADI 2.332/DF; Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, conforme fundamentação. DETERMINAR à autora que deposite o saldo indenizatório remanescente (R$ 174.142,47, devidamente atualizado) no prazo de 30 dias, sob pena de execução; DEFERIR a gratuidade de justiça à ré GISELA REINICKE; CONDENAR a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre a indenização fixada e o depósito inicial, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, em razão do tempo de duração do processo e da complexidade quanto á fixação da justa indenização. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

IMISSÃO NA POSSE Nº 5001289-49.2021.8.24.0050/SC AUTOR : NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) RÉU : GISELA REINICKE ADVOGADO(A) : GILMAR JONAS VOIGTLAENDER (OAB SC027823) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos arts. 487, I, do CPC e 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. para: DECLARAR constituída a servidão administrativa sobre a faixa IND-GAS2-0168 (5.624,00 m²) do imóvel registrado sob a matrícula nº 14.644 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode/SC, pertencente a GISELA REINICKE, referente à Linha de Transmissão 230 kV Indaial ? Gaspar 2, nos termos da Resolução Autorizativa nº 8.099/2019 da ANEEL e dos memoriais descritivos constantes dos autos; FIXAR a indenização devida a GISELA REINICKE em R$ 213.397,05 (duzentos e treze mil, trezentos e noventa e sete reais e cinco centavos), na data-base de novembro de 2023, a ser atualizada pelo IPCA-E até o efetivo pagamento, deduzido o depósito de R$ 39.254,58 já efetuado; CONDENAR a autora ao pagamento de juros compensatórios de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do depósito inicial (R$ 31.403,66) e o valor final da indenização fixado nesta sentença (R$ 213.397,05), contados a partir da data da imissão na posse (24 de março de 2022), em estrita observância à tese vinculante do STF firmada na ADI 2.332/DF; Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, conforme fundamentação. DETERMINAR à autora que deposite o saldo indenizatório remanescente (R$ 174.142,47, devidamente atualizado) no prazo de 30 dias, sob pena de execução; DEFERIR a gratuidade de justiça à ré GISELA REINICKE; CONDENAR a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre a indenização fixada e o depósito inicial, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, em razão do tempo de duração do processo e da complexidade quanto á fixação da justa indenização. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado ao Registro de Imóveis para inscrição da servidão administrativa e alvará judicial para levantamento do saldo depositado nos autos pela autora em favor da ré, observadas as exigências legais do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.