Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISABETH MARIA TIMM SEFERIN, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV ao pagamento das diferenças referentes aos reajustes do magistério à VPNI, na forma do art. 35, § 1º, da LC 668/15, dos artigos 34 e 38 da Lei Complementar Estadual nº 668/2015; da Lei n.º 18.280/2021, da Lei 19.091/2024 e da Lei nº 19.378/2025, com os respectivos reflexos, bem como as parcelas vincendas, nos termos da fundamentação, deduzidos os valores já pagos na via administrativa. Sem custas. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.